Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Defiro o requerimento da parte exequente (fls. 166-167) e, para viabilizar a medida, nos termos do art. 149 e seguintes do CPC, NOMEIO como administrador judicial a pessoa indicada pela parte exequente, a saber: Erica Novais Oku (CPF nº 027.403.141-83) - fls. 90-98. No desempenho de seu múnus, a administradora deverá cumprir rigorosamente os seguintes deveres estabelecidos por este juízo às fls. 161-162 e preconizados no CPC: A) Efetuar o depósito do faturamento penhorado (30%) referente ao mês anterior até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, em subconta vinculada a este juízo; B) Apresentar mensalmente, na mesma oportunidade do depósito, a prestação de contas chancelada por contador, detalhando o faturamento da empresa executada; O encargo deve ser cumprido escrupulosamente, respondendo a administradora por eventuais prejuízos causados por dolo ou culpa e demais sanções legais. Advirta-se a administradora judicial de que o descumprimento injustificado das ordens contidas neste despacho importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774, inciso II, do CPC. Com a efetivação do primeiro depósito, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a devedora para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado e/ou ofício.