Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Atendidos os pressupostos necessários e sendo disponível o direito, possível a homologação do acordo celebrado entre as partes, p. 165-166. Isto posto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do CPC, com resolução de mérito, homologo o acordo firmado entre as partes. Com a homologação do acordo, tem-se o título judicial, o qual poderá ser executado pela parte interessada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Providências necessárias."