Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087892/MS (2025/0420276-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA RUTH LOPES MANDU
ADVOGADO: OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - MS005124
AGRAVANTE: JULIANO LOPES MANDU
ADVOGADOS: OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - MS005124
OTON JOSÉ NASSER DE MELLO - SP395645
AGRAVADO: NABIL WEISE KHOURI
ADVOGADOS: RODRIGO SOTO TSCHINKEL - MS009767
CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS - MS017849
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituiçaõ Federal, interposto por MARIA RUTH LOPES MANDU E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PARA PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO – INADIMPLEMENTO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AMPARADA NOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE FUNDAMENTO DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS TESES RECURSAIS DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Não há nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois, acerca do princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, CF), está pacificado no STF, em sede de repercussão geral, que não há vício de fundamentação se a decisão julgou a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 – repercussão geral). Preliminar rejeitada. O recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, inciso II, CPC). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. No recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão violou o art. 489, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o Tribunal de origem deixou de analisar fundamentos relevantes apresentados pelos recorrentes em sede de apelação, notadamente no que tange: (i) à alegação de pagamentos parciais já efetuados; (ii) à aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iii) à impossibilidade de exigir integralidade da obrigação sem que houvesse cumprimento das contraprestações pelo recorrido" (fl. 1.483). Sustentam, sob pretexto de violação aos arts. 368 e 476 do Código Civil, que "os recorrentes demonstraram que não puderam usufruir plenamente do objeto contratual, uma vez que o recorrido deixou de adimplir obrigações essenciais, inclusive impedindo o acesso dos recorrentes ao imóvel e ao estabelecimento objeto da avença, bem como, não regularizando a clínica sob lide, perante os concelhos competentes. Nessas condições, não poderia exigir destes o cumprimento integral de suas obrigações sem que antes tivesse ele próprio observado as prestações que lhe competiam" (fl. 1.484). Aduzem que "o Tribunal de origem afastou, com base em coisa julgada, a análise de matérias como: (i) a alegação de pagamentos parciais realizados; (ii) a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iii) a compensação legal prevista no art. 368 do CC", o que teria violado os arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil. Por fim, argumentam que houve violação ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil "ao afirmar, de forma genérica, que a apelação interposta pelos recorrentes não teria impugnado de maneira específica os fundamentos da sentença" (fl. 1.485). Contrarrazões às fls. 1.501-1.504. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De plano, verifico que os arts. 368 e 476 do Código Civil, bem como os arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF. Além disso, observo que o Tribunal de origem não conheceu em parte da apelação, por entender que não houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada e è exceção do contrato não cumprido. Confira-se (fl.1.475): No mérito, os Requeridos aduzem, em suma, que a clínica objeto do contrato encontrava-se irregular e sem condições de funcionamento à época da transação; que foram impedidos de exercer suas atividades no imóvel por conduta atribuída ao Requerente; que efetuaram pagamentos parciais das obrigações pactuadas; e que, diante do inadimplemento contratual do Requerente, estariam desobrigados de cumprir as prestações assumidas, aplicando-se ao caso a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Ocorre que, como salientado, a sentença rejeitou estas teses de defesa invocando a preclusão advinda do trânsito em julgado de sentença anterior, em ação havida entre as mesmas partes (autos n. 0815656-63.2014.8.12.0001), na qual se reconheceu que os Requeridos descumpriram a obrigação assumida na cláusula 11ª do contrato de cessão de estabelecimento comercial, consistente na assunção/quitação integral dos débitos junto ao Banco do Brasil S/A, e os condenou à assunção das referidas dívidas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como ao ressarcimento solidário do valor de R$ 13.436,27, correspondente aos pagamentos efetuados pelo Requerente para evitar a manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Não obstante, o fundamento central da sentença – incidência dos efeitos da coisa julgada – não foi impugnado pelos Apelantes, os quais se limitaram a repetir as teses de defesa deduzidas na contestação. Assim, não deve ser conhecido o recurso, porquanto os fundamentos adotados na sentença, notadamente a aplicação da eficácia positiva da coisa julgada e o a impossibilidade de análise das teses defensivas, em razão da preclusão incidente, não foram objeto de impugnação direta e específica pelos Requeridos Apelantes. Para além disso, a tese subsidiária dos Requeridos, de que teriam efetuado pagamento de R$ 60.000,00, não representa efetivamente impugnação a fundamento da sentença, já que a questão do valor devido ficou reservada à fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A meu ver, quanto à alegada violação aos arts. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, derruir a conclusão do Tribunal quanto à violação ao Princípio da Dialeticidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.893.561/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Por fim, não há que se falar em violação ao art. 489, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, visto que as questões apontadas como objeto de omissão e de negativa de prestação jurisdicional foram prejudicadas em razão do conhecimento parcial da apelação. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI