Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para o deslinde do feito, a fim de apurar a existência de diferença de valores a serem pagos ao Autor em razão da venda do gado, bem como a existência de justificativa para os descontos aplicados pelas Requeridas (custos logísticos, quebra de peso e tributos), que resultaram no pagamento em valor inferior ao constante na Nota Fiscal de entrada. Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão suportados pela parte Ré Beta Carnes Alimentos Eireli, porquanto quem pediu a produção da prova (fls. 116-124). Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Importante salientar, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se. Cumpra-se.