Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Izabel Melo Vieira Alves contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e Boa Vista Serviços S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou indevida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela autora, embora sucinto, ataca os fundamentos da sentença e expressa sua irresignação quanto ao reconhecimento da prescrição, possibilitando a compreensão das razões recursais, razão pela qual não se configura violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o consumidor tem ciência da negativação. No caso, comprovou-se que a comunicação foi encaminhada ao endereço informado em 21.06.2018, marco inicial do prazo prescricional. Não se exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando sua expedição ao endereço fornecido, nos termos da Súmula 404 do STJ. A propositura da ação apenas em 05.02.2024 evidencia o decurso do prazo trienal, configurando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado dialético quando apresenta fundamentos que permitem a compreensão do inconformismo da parte, ainda que de forma sucinta. O prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por inscrição em cadastro restritivo de crédito é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do envio da notificação da negativação ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 773.756/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; Súmula 404, STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0802306-82.2022.8.12.0015, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 27.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801667-90.2020.8.12.0029, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.01.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807824-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.