Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Designo audiência de instrução e julgamento conforme certidão constante nos autos, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Quanto ao referido ato, DELIBERO, desde logo, o seguinte: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite máximo preconizado no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Em virtude do ofício circular 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo. Defiro, ainda, a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que pertinentes à controvérsia. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre a presente decisão de saneamento, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.