Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paula Florencio Pio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Paula Florencio Pio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Linear Perícias & Consultoria LTDA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS RECURSO DA AUTORA E DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -PESSOA IDOSA DE ORIGEM INDÍGENA E ANALFABETA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVIDA NA FORMA DOBRADA - MODULAÇÃODOS EFEITOS ESTABELECIDA NOEAREsp. 676.608/RSDO STJ- ENCARGOS LEGAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - TEMA 1368 DO STJ (CORTE ESPECIAL, J. 15/10/2025, TESE VINCULANTE) - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO ALTERADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar emofensaao princípio dadialeticidade. II- Tendo em vista que a autora impugnou a assinatura, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a validade da contratação, de modo que deve arcar ele com sua desídia. Tema de Repercussão Geral 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" III - É admitida a repetição do indébito, sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, sendo que, de acordo com o entendimento do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé para imposição da restituição emdobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. IV - Amodulaçãoparcial dos efeitos decidida pelo STJ, no âmbito doEAREsp. 676.608/RS, estipula que, para as cobranças indevidas ocorridas até 30.03.2021, a restituição deve ocorrer de forma simples; já para as cobranças posteriores a essa data, aplica-se adevolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O marco temporal fixado para a incidência da repetição emdobrovisa garantir segurança jurídica, especialmente em contratos de natureza consumerista, conforme amodulaçãode efeitos realizada pela Corte da Cidadania. V - Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. VI - Os encargos moratórios devem ser ajustados de ofício, em observância ao Tema 1368 do STJ: para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com IGPM-FGV, IPCA ou qualquer outro índice; para o período posterior, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024. VII - Ainda que o réu tenha realizado a cobrança de débitos indevidos, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais. VIII - No caso em apreço o valor da condenação tornaria o valor dos honorários irrisório, mas o valor da causa não (R$ 19.021,12), devendo-se adotar este último como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, a teor dos § 2º, do art. 85 do CPC. IX - Com o parcial provimento do recurso da parte requerida, mostra-se necessária a readequaçãodosônus sucumbenciais, a fim de atender à razoabilidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821735-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheceram do recurso de P. F. P. e deram-lhe parcial provimento; outrossim, conheceram do recurso de Banco Bradesco Financiamentos S.A, e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.