Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte exequente juntar nos autos planilha atualizada do débito.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:30
Reativação
19/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
23/12/2025, 04:01
Ato ordinatório
09/12/2025, 03:44
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:50
Ato ordinatório
28/10/2025, 00:58
Provisório
25/04/2025, 06:25
Publicação
04/04/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mára Sheila Simínio Lopes (OAB 6673/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB 6239/MS), Ailton José (OAB 28873/MS) Processo 0822593-55.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Barros Lima - Exectda: Geizielly da Silva de Souza -
Vistos, etc. 1 - Ante a inércia do exequente, mesmo decorrido tempo superior ao da dilação pretendida às fl. 453, e da infrutífera tentativa de busca de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de cumprimento de sentença, devendo ser observado o seguinte: 1.1 - O processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual - se ainda não ocorreu anteriormente - se suspenderá a prescrição (CPC 921, § 1º), retomando imadiatamente a correr o prazo de prescrição intercorrente após decurso daquele (CPC 921, § 4º); 1.2 - Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, o processo deverá ser arquivado, independentemente de despacho (CPC 921, § 2º); 2 - Durante o período de sobrestamento do processo, não serão praticados atos processuais, podendo, entretanto, adotar-se providências urgentes, com exceção dos casos de arguição de impedimento ou de suspeição (CPC 923). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital. ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:14
Recebimento
10/03/2025, 15:01
Mero expediente
10/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
13/12/2024, 01:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:30
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mára Sheila Simínio Lopes (OAB 6673/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB 6239/MS) Processo 0822593-55.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Barros Lima - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:27
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:27
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mára Sheila Simínio Lopes (OAB 6673/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB 6239/MS), Ailton José (OAB 28873/MS) Processo 0822593-55.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Barros Lima - Exectda: Geizielly da Silva de Souza - Decisão de fls. 438-433: "Vistos, etc. José de Barros Lima ajuizou(aram) a presente demanda em face de Geizielly da Silva de Souza. Diante do bloqueio de valores através do sisbajud, a DEVEDORA, às f. 454-427, requereu o levantamento do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Em sequência, o art. 833, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupançaou fundos de investimentos são impenhoráveis" [AgInt no AREsp 2003094/SP], veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Diante desse entendimento, tenho que o valor bloqueado em desfavor da DEVEDORA, na espécie, amolda-se aos casos de impenhorabilidade [o valor bloqueado estava depositado em suas contas e decorre de verba salarial], daí porque impõe-se o seu pronto desbloqueio. Esclareço, todavia, que a questão não se confunde da firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, onde o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do DEVEDOR até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput]. Forte nessas razões, ACOLHO o pedido em questão e determino o imediato desbloqueio dos valores, devendo ser devolvido à DEVEDORA, bem como a interrupção da medida constritiva determinada. Cumpra-se com URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital."
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:02
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:23
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:22
Recebimento
25/09/2024, 16:56
Outras Decisões
25/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 13:04
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mára Sheila Simínio Lopes (OAB 6673/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB 6239/MS), Ailton José (OAB 28873/MS) Processo 0822593-55.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Barros Lima - Exectda: Geizielly da Silva de Souza - Decisão de fls. 419: "Vistos, etc. 1 - CERTIDÃO DE F. 418: a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, promova-se a intimação pessoal do devedor, na forma do art. 513, §4º, CPC, antes de promover a transferência dos valores bloqueados. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se."
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:03
Recebimento
29/07/2024, 14:54
Mero expediente
29/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:58
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:50
Publicação
19/04/2024, 20:25
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:21
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:01
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:37
Publicação
26/02/2024, 20:46
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
23/02/2024, 11:27
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:36
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:50
Publicação
01/12/2023, 20:29
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:54
Ato ordinatório
24/10/2023, 11:11
Publicação
03/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:51
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)