Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, dê-se ciência às partes acerca do referido julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o que entenderem de direito, especialmente quanto à eventual incidência da tese firmada no caso concreto. 2. Determino à serventia a reativação do presente processo, com as anotações e providências de praxe. Após, voltem conclusos para deliberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, dê-se ciência às partes acerca do referido julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o que entenderem de direito, especialmente quanto à eventual incidência da tese firmada no caso concreto. 2. Determino à serventia a reativação do presente processo, com as anotações e providências de praxe. Após, voltem conclusos para deliberação.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:47
Desarquivamento
28/05/2026, 12:46
Recebimento
18/05/2026, 19:26
Mero expediente
18/05/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:05
Provisório
14/10/2025, 23:31
Publicação
10/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Considerando que a matéria discutida nos autos está afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1264/STJ), e, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), determino a suspensão do presente feito até ulteriores deliberações do Tribunal Superior. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário, movendo os autos, ao final, à fila nº 261, até que finalizada a suspensão, bem como deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:22
Recurso Especial repetitivo
15/09/2025, 20:01
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 07:43
Petição (Replica)
27/05/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:51
Publicação
19/05/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilza Arruda de Jesus -
Réu: Serasa S/A, Lojas Riachuelo SA - – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pel
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0825413-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:40
Publicação
04/04/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Lojas Riachuelo SA - Intimação da parte autora para impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0825413-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:10
Petição (Contestação)
18/03/2025, 20:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 09:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/02/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:41
Petição (Contestação)
19/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:17
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilza Arruda de Jesus - Intimação do despacho:....................."Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se." Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 26/02/2025 Hora 16:20.""Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos, conforme certidão retro, será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS."
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0825413-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:47
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:59
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 08:57
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 10:26
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:26
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:45
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:05
Recebimento
21/11/2024, 17:25
Mero expediente
21/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
10/11/2024, 16:56
Ato ordinatório
10/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 10:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:16
Ato ordinatório
16/08/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilza Arruda de Jesus -
Réu: Lojas Riachuelo SA -
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0825413-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 41-43: a fim de apreciar o pedido retro, intime-se a requerente para acostar procuração atualizada, com poderes específicos para presente demanda, no prazo de cinco dias. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:48
Recebimento
05/08/2024, 15:20
Mero expediente
05/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:40
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:37
Publicação
26/04/2024, 20:24
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:25
Recebimento
25/04/2024, 16:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)