Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 310/314: (...) Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa (art. 85, § 6º, do CPC/15), verbas que ficam com exigibilidade suspensa, por força do deferimento da gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.