Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144684/MS (2026/0006374-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS008586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 483-489). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR JÁ TRANSITADO EM JULGADO – PRETENSÃO DE DISCUTIR O QUE JÁ FOI JUDICIALMENTE DECIDIDO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – ART. 508 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Dispõe o art. 508 CPC/2015 que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não podendo a parte, em cumprimento de sentença, discutir o que já foi judicialmente decidido e tornado imutável pela res judicata. II) Caracteriza litigância de má-fé o prosseguimento temerário de execução, com intuito de receber honorários advocatícios que, na realidade, já tinham sido suprimidos em decisão transitada em julgado (CPC, art. 81, inciso V). III) Recurso improvido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-359). No recurso especial (fls. 361-379), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 79, 80, 81, 141, 507, 508 e 1.022, II, do CPC. Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à interpretação da decisão de retratação no REsp n. 1.362.832. Alega que teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita e a ausência de preclusão consumativa. Aduz que deve ser restabelecida a condenação em honorários sobre o valor da causa, em razão da exigibilidade do título. Destaca a inexistência dos requisitos para a condenação por má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 460-479). No agravo (fls. 491-508), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 512-522). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 327-328): [...] Fato é que, com o retorno dos autos do STJ, iniciou-se um novo julgamento da causa, agora com a observância da determinação do STJ no que atine à oportunidade de prévia manifestação a eventual pronunciamento de prescrição. Foram, pois, proferidos nova sentença (2019) e novo acórdão (2020) sem que a parte tenha, em qualquer momento, levantado a tese que agora aventa contra os julgados proferidos posteriormente ao retorno do STJ. Ou seja, o que o recorrente está fazendo é iniciar um debate (julgamento "além" dos limites da decisão do STJ) que deveria ter feito na época dos julgados contra os quais se opõem mas não o fez. Aliás, verifica-se dos autos principais (nº. 0000002-39.1991.8.12.0013) que os novos julgados (posteriores ao retorno do STJ) foram objeto de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial – Nº 1.742.990, todos sem sucesso, vindo a ocorrer o trânsito em julgado em 29/11/2022. Vale dizer: o apelante busca neste cumprimento de sentença receber honorários advocatícios que foram afastado em decisão judicial que já transitou em julgado! Ora, ainda que o recorrente venha arguir "julgamento ultra petita", por entender que foi extrapolado o limite colocado no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.832 – MS, é induvidoso que já passou o tempo oportuno para isso. A pretensão de discutir o acerto de decisão sacramentada, inclusive com trânsito em julgado, esbarra nas disposições do art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Conforme se infere da redação do art. 508, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Noutras palavras: com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de discussão de todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. Trata-se do chamado efeito preclusivo da coisa julgada, também conhecido como "julgamento implícito", a respeito do qual podemos dizer que "a coisa julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública podem ser argüidas". [...] Logo, a pretensão recursal não merece amparo por já estar submetida aos efeitos da coisa julgada. Por fim, mantenho a condenação por litigância de má-fé por ter o ora apelante prosseguido com a execução de modo temerário, com a finalidade de receber honorários advocatícios que, na realidade, já tinham sido suprimidos em decisão transitada em julgado. Tal comportamento configura ato expressamente condenado pelo Código de Processo Civil, no inciso V do seu art. 81, de modo a ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA