Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Pretende a parte exequente a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (fls. 324/325), cujo pedido comporta acolhimento. Com efeito, o feito tramita desde 2013, sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. Além disso, o CPC introduziu, na esfera de poderes-deveres do juiz, conceitos jurídicos indeterminados ligados a medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, destinadas a imprimir maior efetividade no cumprimento de ordens judiciais com vistas à realização do direito material. Assim, autorizo a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consoante preceitua o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Expeça-se o necessário. Em seguida, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Pretende a parte exequente a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (fls. 324/325), cujo pedido comporta acolhimento. Com efeito, o feito tramita desde 2013, sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. Além disso, o CPC introduziu, na esfera de poderes-deveres do juiz, conceitos jurídicos indeterminados ligados a medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, destinadas a imprimir maior efetividade no cumprimento de ordens judiciais com vistas à realização do direito material. Assim, autorizo a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consoante preceitua o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Expeça-se o necessário. Em seguida, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intime-se. Cumpra-se.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:25
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:17
Recebimento
20/04/2026, 14:33
Outras Decisões
20/04/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:18
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:26
Publicação
19/12/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:01
Reativação
08/10/2025, 12:30
Reativação
08/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Dias ME
Apelado: Sebastião Pereira Dias EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802699-13.2013.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Dias ME
Apelado: Sebastião Pereira Dias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802699-13.2013.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:45
Ato ordinatório
16/07/2025, 19:03
Publicação
16/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:55
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:11
Publicação
14/05/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0802699-13.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica a parte apelada intimada para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:46
Petição (Apelação)
16/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:15
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:31
Publicação
04/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802699-13.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Sebastião Pereira Dias, Sebastião Pereira Dias ME - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito executado nestes autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, II c/c 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:02
Recebimento
20/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:03
Ato ordinatório
31/10/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802699-13.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica a parte Exequente por meio de seus procuradors devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil.