Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o pedido de f. 305 e que o feito se arrasta por mais de 04 (quatro) anos sem a localização do executado, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, diga a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Ainda, tendo em vista o pedido retro, autorizo a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, preferencialmente via SERASAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.