Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009759/MS (2025/0295155-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KACYLA NASCIMENTO CHAVES
ADVOGADOS: ALEXANDRE MANTOVANI - MS009768
VISLAINI GÉSSICA SIMÃO DE ALMEIDA - MS020826
AGRAVADO: SILDO WOLLMANN
ADVOGADOS: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS021011
JOAO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - MS023148
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kácyla Nascimento Chaves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 260): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – INDEFERIMENTO DE PROVAS – PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento de defesa não restou configurado, uma vez que o Juiz detém discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015. A alteração da causa de pedir e do pedido, após a citação, depende de anuência expressa da parte ré, conforme disposto no artigo 329, inciso II, do CPC, sendo inadmissível a modificação sem o consentimento do réu, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. A perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização para devolução da área ao status quo ante impede o prosseguimento da análise deste pleito, sendo inviável a substituição da pretensão original por pedido indenizatório decorrente de suposto decréscimo no valor da propriedade, sem observância das regras processuais. A aplicação do princípio da causalidade justifica a imputação dos ônus sucumbenciais à parte autora, uma vez que deu ensejo ao pedido indenizatório sem causa jurídica apta a sustentá-lo, o que impossibilita a aplicação do princípio da sucumbência em seu favor. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 284-289). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 308, § 2º; 310; 305; 355, I; 373, I; e 489, § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão negou vigência ao art. 308, § 2º, do CPC ao concluir pela inadmissibilidade do aditamento do pedido principal, pois a demanda foi proposta sob a forma de cautelar antecedente (art. 305, CPC) e, em momento processual próprio, houve emenda para formulação do pedido de perdas e danos, em observância aos arts. 308, § 2º, e 310. Aduz nulidade por cerceamento de defesa, porque, apesar de requerer a produção de prova testemunhal e técnica para demonstrar os prejuízos (laudo de fls. 79-85), a sentença julgou no estado do processo sem motivação adequada, contrariando os arts. 355, I, e 373, I, do CPC. Defende que houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre perda do objeto e critério da evitabilidade da disputa como elemento da sucumbência, configurando violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de distinção ou superação expressa, pleiteando o afastamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta, ainda, que a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido — interpretação do “status quo ante” como devolução da área em “varjão” — não corresponde ao conteúdo da emenda de inicial e do laudo, que apontavam retirada de tubulações, nivelamento, gradeamento e semeadura como medidas necessárias à recomposição da área. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 328). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 363-368, nas quais Sildo Wollmann defende a manutenção da inadmissão por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada; sustenta que houve alteração de pedido e causa de pedir após a citação sem consentimento, incidindo o art. 329, II, do CPC; afirma perda de objeto do pedido indenizatório com a venda do imóvel; alega que o precedente invocado no tema da sucumbência não se amolda ao caso e que houve melhorias na área; pleiteia o desprovimento do agravo e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora propôs ação de cobrança com pedido de tutela cautelar antecedente para sequestro do valor da última parcela do arrendamento rural (R$ 84.745,80), indicando que formularia o pedido principal nos termos do art. 308 do CPC, e apontando danos na área em razão de obras realizadas pelo réu. A sentença: reconheceu perda de objeto do pedido de indenização para restituição da área ao status quo ante, indeferiu a alteração da causa de pedir e do pedido sem anuência do réu (art. 329, II, CPC), aplicou o princípio da causalidade para ônus de sucumbência nessa parte, e julgou procedente o pedido de cobrança da última parcela do arrendamento, convertendo em pagamento o valor arrestado, com correção e juros. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo o indeferimento da prova e a conclusão de que: a) não houve cerceamento de defesa, por ser discricionário o indeferimento de provas irrelevantes (art. 370, parágrafo único, CPC); b) é inviável a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação sem anuência (art. 329, II, CPC), razão pela qual não se admitiu a substituição do pedido original por indenização por decréscimo de valor; c) houve perda superveniente do objeto do pedido de restituição ao status quo ante; d) aplicou-se o princípio da causalidade para a sucumbência, com majoração dos honorários na apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não prosperar. A controvérsia circunscreve-se à alegada violação dos arts. 308, § 2º; 310; 329, II; 355, I; 373, I; e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à possibilidade de aditamento da inicial no procedimento de tutela cautelar antecedente, ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas testemunhal e pericial, e à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da perda superveniente do objeto. Inicialmente, quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à aplicação do princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais, ao cerceamento e à estabilização da lide, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O acórdão esclareceu que a parte autora deu ensejo ao pedido indenizatório sem causa jurídica apta a sustentá-lo, especialmente porque pretendeu a restituição da área ao status quo ante quando já havia vendido o imóvel a terceiro, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originalmente pleiteados. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização em favor do patrono da parte ré, com fundamento na aplicação do princípio da causalidade, levando em consideração que a parte autora deu ensejo ao pedido indenizatório sem causa jurídica apta a sustentá-lo, especialmente diante da perda superveniente do objeto decorrente da venda do imóvel e da tentativa de alteração tardia do pedido sem anuência da parte contrária. Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação do art. 308, § 2º, do CPC, acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão e concluiu que houve alteração da causa de pedir e do pedido após a citação sem a anuência do réu, conforme exige o art. 329, II, do CPC. Com efeito, a parte autora propôs inicialmente ação cautelar para sequestro do valor da última parcela do arrendamento rural e, posteriormente, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por perdas e danos. Ocorre que, no curso do processo, a propriedade rural foi vendida a terceiro, resultando na perda superveniente do objeto do pedido de restituição da área ao status quo ante. Diante dessa situação, a parte autora pretendeu alterar novamente o pedido para que passasse a constar indenização pelo decréscimo do valor da propriedade, sem a observância das regras processuais aplicáveis. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação depende de anuência expressa da parte ré, não se admitindo o consentimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO TARDIO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. No caso dos autos, a decisão agravada enfrentou expressamente à alegada violação ao art. 329, II, do CPC/15, esclarecendo que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o aditamento tardio da inicial, está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.046/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo." (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No caso dos autos, conforme a moldura fática delineada na origem, o requerido foi intimado para manifestar sua anuência ao aditamento e expressamente não consentiu com a alteração, razão pela qual a decisão de origem respeitou o princípio da estabilização da demanda ao indeferir a modificação tardia, incidindo, no ponto, as Súmulas 7 e 568 do STJ. No que tange à tese de cerceamento de defesa, associada aos arts. 355, I, e 373, I, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que o juiz detém discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas,. A propósito, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.568/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Como se vê, as provas requeridas visavam demonstrar a extensão dos danos causados à propriedade, porém, com a perda superveniente do objeto do pedido de recomposição da área, decorrente da venda do imóvel e o indeferimento justificado da alteração do pedido por ausência de anuência do réu, a produção das provas revelou-se desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia. Aliás, o reenquadramento dessa conclusão demandaria inevitável reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte. Portanto, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar, seja pela incidência da Súmula 568/STJ quanto à matéria de alteração de pedido após a citação sem anuência, seja pela Súmula 7/STJ no tocante ao cerceamento de defesa e à revisão dos ônus da sucumbência, seja ainda pela ausência de omissão configuradora de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, como tenciona a recorrente. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI