Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:44
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:33
Recebimento
13/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:28
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:44
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:33
Recebimento
13/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:28
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 20:36
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:12
Publicação
06/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 327: Ouça-se a parte contrária, em 15 dias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:17
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:49
Recebimento
28/04/2026, 10:16
Mero expediente
28/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:40
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:27
Recebimento
18/03/2026, 15:21
Mero expediente
18/03/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:37
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:48
Publicação
23/02/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Consoante informações prestadas pelo executado (f. 309-311), intime-se a parte exequente a fim de que esclareça de maneira objetiva a responsabilidade (obrigação de fazer) não cumprida pela executada em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:07
Ato ordinatório
20/02/2026, 06:30
Recebimento
12/02/2026, 14:31
Mero expediente
12/02/2026, 14:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:05
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:19
Publicação
02/02/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar autor para manifestar sobre petição retro, no prazo de 5 dias
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:05
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:20
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:39
Recebimento
17/11/2025, 17:59
Mero expediente
17/11/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 07:08
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:47
Publicação
06/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre cumprimento da obrigação de fazer
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:56
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:50
Recebimento
05/09/2025, 15:16
Mero expediente
05/09/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:43
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 22:22
Publicação
15/08/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do retorno dos autos da turma recursal, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:08
Trânsito em julgado
13/08/2025, 16:38
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:37
Reativação
13/08/2025, 12:23
Reativação
13/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Sandra Regina Garcia Coelho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0821695-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/07/2025, 00:00
Custas
11/06/2025, 07:17
Custas
09/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sandra Regina Garcia Coelho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) No caso em análise, a Recorrente foi intimada para fazer prova da hipossuficiência alegada, todavia, não se pronunciou nos autos (p. 276) dentro do prazo concedido no despacho de p.274. Deste modo, tem-se que a gratuidade da justiça deve ser revogada.
Recurso Inominado Cível nº 0821695-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Diante do exposto, REVOGO a gratuidade da justiça. Intime-se a Recorrente paraefetuarorecolhimentodopreparo,noprazo impreterível de 48 horas, sob pena dedeserçãodorecurso(Enunciadon.º 115doFONAJE).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sandra Regina Garcia Coelho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0821695-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Defiro o pedido de p. 268. Intime-se a Recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de p. 266. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sandra Regina Garcia Coelho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0821695-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Intime-se a Recorrente Sandra Regina Garcia Coelho para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de holerites atualizados, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, inclusive do seu cônjuge, se houver, sob pena de indeferimento do benefício. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sandra Regina Garcia Coelho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0821695-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:29
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 08:28
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 08:28
Recebimento
07/03/2025, 18:26
Sem efeito suspensivo
07/03/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 03:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:05
Petição (Recurso inominado)
05/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 07:10
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0821695-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Garcia Coelho - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 163/169 por Sandra Regina Garcia Coelho, por não restarem presentes na sentença proferida qualquer dos vícios descritos no artigo 48, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.022 do CPC. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 21:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 13:58
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2024, 20:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 05:44
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2024, 00:27
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 13:14
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:46
Recebimento
13/09/2024, 13:28
Mero expediente
13/09/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0821695-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Garcia Coelho - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Regina Garcia Coelho, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Manter decisão de fl. 93; b) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal em folha de pagamento da Requerente, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira dos Profissionais de Enfermagem, bem como condenar o Requerido ao pagamento da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra D, a partir de 01/01/2023 até a comprovação do início do pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; c) Determinar ao Requerido a implementação do primeiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do primeiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 08/09/2018, considerando o prazo prescricional quinquenal, até a comprovação do início do pagamento; d) Determinar ao Requerido a implementação do segundo adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 21/12/2021 até a comprovação do início do pagamento; e) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; f) JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de promoção vertical à Segunda Classe, conforme os fundamentos supracitados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 22:28
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:29
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:50
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:39
Decisão
08/09/2024, 00:04
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 12:50
Recebimento
07/05/2024, 13:46
Mero expediente
07/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2024, 04:08
Petição (Replica)
22/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:08
Petição (Replica)
15/04/2024, 14:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/04/2024, 16:15
Petição (Contestação)
05/03/2024, 09:24
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:24
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0821695-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Garcia Coelho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 95, na Data: 03/04/2024 às 16:15h.
25/01/2024, 00:00
Publicação
24/01/2024, 22:04
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 08:49
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:28
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:24
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:22
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Carta)
24/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 18:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/01/2024, 18:45
Ato ordinatório
11/01/2024, 03:42
Publicação
10/01/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0821695-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Garcia Coelho - Despacho/decisão: "Indefiro o pedido de tutela antecipada por não estarem cristalinamente presentes os seus requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder.".