DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MARTINS DA SILVA
OAB/MS 8707·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Autor
FELIPE MARCELO GIMENEZ
OAB/MS 7580·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS DA SILVA
OAB/MS 8707·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
29/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 05:21
Publicação
05/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:42
Trânsito em julgado
01/08/2025, 08:41
Reativação
22/07/2025, 13:59
Reativação
22/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/06/2025, 00:00
Custas
12/04/2025, 07:14
Documentos
Intimação
•05/08/2025, 00:00
Acórdão
•27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:42
Trânsito em julgado
01/08/2025, 08:41
Reativação
22/07/2025, 13:59
Reativação
22/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/06/2025, 00:00
Custas
12/04/2025, 07:14
Custas
11/04/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Vistos No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, não apresentou documentação idônea que comprove sua condição de hipossuficiência econômica. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Todavia,
trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de indícios que contrariem a alegação, sendo legítimo ao Juízo exigir a comprovação concreta da alegada carência de recursos. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente é assistida por advogado particular, bem como adquiriu um veículo de valor importante, no mais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante da fundada dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão ou manutenção do benefício, torna-se imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante dispõe o §2º do artigo 99 do CPC. Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente documentação capaz de demonstrar sua real situação financeira, (extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda; na ausência desta, apresentar comprovante de inatividade junto à Receita Federal), a fim de instruir adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo, proceda o recolhimento do preparo. A ausência de comprovação importará no indeferimento do benefício, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:13
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Marcelo Gimenez (OAB 7580/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800335-06.2024.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Peterson Rulli Teodoro - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:04
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:10
Petição (Recurso inominado)
25/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Felipe Marcelo Gimenez (OAB 7580/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800335-06.2024.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Peterson Rulli Teodoro - Sentença: "Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490 julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial ao determinar a regularização do sequencial identificador do motor do veículo e totalmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação determinando que a regularização se dê por meio de nova vistoria do DETRAN/MS e compra de novo monobloco para remarcação, às custas do proprietário, atendendo o art.3º da Resolução SEJUSP MS Nº 583/2011. Deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas e honorários de advogado nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação do(a) ilustre Juiz(a) Togado(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso inominado, certificada sua tempestividade, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Neste caso, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJMS, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Oportunamente, arquive-se."
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:00
Decisão
11/09/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:38
Ato ordinatório
12/06/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS) Processo 0800335-06.2024.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Peterson Rulli Teodoro - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação e se manifestar sobre o julgamento antecipado ou apresentar as provas a serem produzidas.