Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986577/MS (2025/0253596-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: U DE D C T M
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
AGRAVADO: E A C
ADVOGADOS: JOVENILDA BEZERRA FELIX - MS017373
BÁRBARA SCALIANTE TARDIVO - MS027698
DECISÃO Examina-se de agravo interposto por U DE D C T M contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão unipessoal de fl. 451 (e-STJ) constatou que o presente recurso discute a questão relativa à definição da abusividade ou não da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei 9.656/1998. Além disso, ressaltou estar a questão de direito citada afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.340). Nesse sentir, fora determinada a devolução dos autos ao TJ/MS, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC, sendo frisado que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. O TJ/MS, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao STJ, dispondo que a controvérsia atinente ao cabimento da internação domiciliar fora objeto de processo conexo, bem como que, na presente ação, discute-se questão distinta ao Tema 1.340, relativa à obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento a paciente que se encontra em regime de home care. É necessário frisar, contudo, que tanto o acórdão prolatado pelo TJ/MS quanto a petição de recurso especial enfrentam a questão jurídica relativa à abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei 9.656/1998, com apoio em julgados do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (…) A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; (…) limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.” (REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, DJe 16/2/2023) (e-STJ fls. 314-315 e 337-338). "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, (…) salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021).” (REsp 1.692.938/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2021; AgInt no AREsp 1.732.234/SP, Quarta Turma, DJe 24/8/2021) (e-STJ fls. 316-317 e 343-344). Também consta referência à RN 465/2021 (ANS), art. 13, que disciplina a cobertura quando a internação domiciliar é oferecida em substituição à internação hospitalar e, no parágrafo único, quando a atenção domiciliar não se dá em substituição (e-STJ fls. 312, 344). No acórdão recorrido, o TJ/MS decide manter a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, dieta enteral e insumos quando em home care substitutivo de internação, com base na jurisprudência do STJ, bem como afasta apenas o fornecimento de fraldas por se tratar de item de higiene pessoal, fora da cobertura obrigatória. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que a beneficiária está em assistência domiciliar, e não em internação domiciliar, buscando afastar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, vitaminas e suplemento alimentar com fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e na RN 465/2021 (e-STJ fls. 336-341, 343-346). Nesse sentir, as peças discutem a abusividade da vedação à internação domiciliar substitutiva à hospitalar e a extensão da cobertura correlata, tema alinhado ao conteúdo tratado em julgados do STJ transcritos nas peças. Por derradeiro e a título de reforço argumentativo, imperioso frisar que a ação conexa citada pelo TJ/MS (atinente ao cabimento da internação domiciliar) encontra-se suspensa nos termos da decisão unipessoal de fl. 721 (e-STJ), proferida no âmbito do AREsp 2.987.753/MS, em razão da afetação do Tema 1.340/STJ. Notadamente que, se no âmbito do processo já suspenso for decidido que é não válida a internação domiciliar, está prejudicada a analise dos presentes autos referente à obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento a paciente que se encontra em regime de home care. Nesse sentir, resta evidente a relação de prejudicialidade entre os processos. Forte nessas razões, DETERMINO, novamente, a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI