Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lorine Sanches Vieira Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Advogada: Jucemara Lopes Vera (OAB: 21339/MS)
Recorrido: Fernanda Camara Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0826293-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
05/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•17/07/2025, 00:00
Acórdão
•05/06/2025, 00:00
Publicação
17/07/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:05
Entrega em carga/vista
16/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:04
Trânsito em julgado
16/07/2025, 08:03
Reativação
03/07/2025, 17:42
Reativação
03/07/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lorine Sanches Vieira Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Advogada: Jucemara Lopes Vera (OAB: 21339/MS)
Recorrido: Fernanda Camara Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0826293-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lorine Sanches Vieira Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Advogada: Jucemara Lopes Vera (OAB: 21339/MS)
Recorrido: Fernanda Camara Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, ***, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Ricardo Gomes Façanha, Marcel Henry Batista de Arruda e Aluizio Pereira dos Santos.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0826293-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lorine Sanches Vieira Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS)
Recorrido: Fernanda Camara Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0826293-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 18:13
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/12/2024, 08:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Carta)
02/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS), Jucemara Lopes Vera (OAB 21339/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 2) Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. 3) Intime-se para contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95. 4) No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 74 da Resolução nº 223, de 21 de agosto de 2019. 5) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se à colenda Turma Recursal Mista. Intimem-se.*********************************************1) Proceda-se conforme requerido (fl. 184). 2) No mais, cumpra-se a decisão de fl. 179. Intimem-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 21:37
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:27
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:24
Recebimento
06/11/2024, 17:19
Mero expediente
06/11/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS), Jucemara Lopes Vera (OAB 21339/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Exectda: Fernanda Camara Cardoso - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 2) Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. 3) Intime-se para contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95. 4) No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 74 da Resolução nº 223, de 21 de agosto de 2019. 5) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se à colenda Turma Recursal Mista. Intimem-se. ".
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Intimação da parte ré/executada por seus procuradores, da decisão retro"1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 2) Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. 3) Intime-se para contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95. 4) No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 74 da Resolução nº 223, de 21 de agosto de 2019. 5) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se à colenda Turma Recursal Mista."
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 22:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:16
Recebimento
25/10/2024, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:53
Petição (Recurso inominado)
24/10/2024, 16:56
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Intimação da sentença: "Vistos etc. Lorine Sanches Vieira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Fernanda Camara Cardoso, igualmente qualificada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A demanda foi ajuizada em 31/10/2023 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas. Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido. Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1. São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2. O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95. O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3. A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se."
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:32
Recebimento
01/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:26
Ausência das condições da ação
01/10/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:07
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS), Fernanda Camara Cardoso Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Exectda: Fernanda Camara Cardoso - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Proceda-se à anotação de sigilo relativamente ao atestado médico de f. 130. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90(noventa) dias conforme requerido pela autora. I.C. ".
03/05/2024, 00:00
Publicação
02/05/2024, 21:40
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:13
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:52
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
30/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:02
Recebimento
12/04/2024, 16:41
Mero expediente
12/04/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 16:08
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:28
Publicação
04/04/2024, 21:47
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:13
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:31
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 18:30
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
05/03/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito.
05/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 23:04
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:48
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:39
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:56
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:40
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do Feito em segredo de Justiça. De outro lado, documentos com informações bancárias e/ou pessoais poderão serem postos em modalidade "documentos sigilosos", o que desde já fica deferido. ".
07/02/2024, 00:00
Publicação
06/02/2024, 21:41
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:42
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:15
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 12:58
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/01/2024, 17:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/01/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:37
Recebimento
16/01/2024, 18:20
Mero expediente
16/01/2024, 18:20
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:57
Publicação
23/11/2023, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lorine Sanches Vieira (OAB 17818/MS) Processo 0826293-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lorine Sanches Vieira, Lorine Sanches Vieira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 95. Data e Hora da Audiência: 26/01/2024 às 16:45h (horário local).