Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maycon Franklin Rosa Pinheiro contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante sustenta error in judicando, alega aplicação equivocada da Súmula 83 do STJ e defende a existência de situação jurídica nova decorrente de interpretação posterior e benéfica de norma penal híbrida pelos Tribunais Superiores. Requer a retratação da decisão e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ou se, diante da inadequação do meio processual, deve ser reconhecida a ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível apenas contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme estabelece o § 2º do dispositivo, sendo incabível quando a negativa de seguimento ocorre com base no inciso V. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030, o recurso adequado é o agravo em recurso especial, disciplinado pelo art. 1.042 do CPC. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em seu art. 583, confirma a vedação de agravo interno em tais hipóteses, ressalvando apenas as situações previstas no § 2º do art. 1.030 do CPC. A interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022). Não se trata de simples erro material de nomenclatura, pois a fundamentação expressa do recurso interposto indica a opção consciente pelo agravo interno, afastando qualquer dúvida sobre o erro cometido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. A interposição de agravo interno em tais hipóteses configura erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042; RITJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022, DJe 24/2/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.