Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristina Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO PARA INGRESSO DE VÁRIAS DEMANDAS DE IDÊNTICA NATUREZA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Seção Especial Cível este e. Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou o entendimento no sentido de que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13/03/2025, julgou o mérito do Recurso Especial nº 2021665/MS, fixando tese jurídica (Tema nº 1198) indicando que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, assim como extrato bancário relativo ao mês da suposta contratação indevida, deveria a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801236-97.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..