Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ismael Camargo Murbach Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS)
Agravado: Apolonio Aguero Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS)
Agravado: Connect Fast Construções Eireli Advogada: Gleiciane Rodrigues de Arruda (OAB: 13822/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não restando comprovado, após o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o recolhimento do respectivo preparo recursal, impõe-se declarar a deserção do recurso interposto pela parte autora. II. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. III. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0807724-82.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.