Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0800108-41.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Zelir Marcos Legramante, Dalila Macari Legramante -
Vistos, etc. Conforme decisão de fls. 740-744, proferida pelo E. TJMS em sede do AI n. 1411059-53.2024.8.12.0000, entendeu por reformar a decisão de fls. 706-709, para o fim de deferir a produção da prova pericial e testemunhal e conceder os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Diante disso, para a produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.6.2025 às 15h00. Registro que apesar da parte requerida ter requerido a " oitiva das partes", entendo que ser desnecessário no caso. Primeiro, porque os requeridos não podem pedir seus próprios depoimentos pessoais e, segundo, porque a oitiva do "Estado" por meio de representante é contraproducente no caso. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. A prova pericial será destinada à constatar se houve vício na formalização da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 6.273 do CRI da Comarca de Coxim. Para a produção de tal prova, nomeio Real Brasil Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua General Odorico Quadros, nº 37, Jd. Dos Estados, na cidade de Campo Grande - MS, CEP 79020-260, com telefones comerciais (67) 3026-6567 e (67) 8196-1011. A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (art. 465, §2º, CPC), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova. Considerando que a perícia foi determinada judicialmente, os honorários serão suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada um, cabendo salientar que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita e os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Outrossim, aantecipaçãodehonoráriospericiaispeloEstadonão encontra amparo legal na fase inicial do processo, e o pagamento dessas despesas deve ser realizado ao final da demanda e vinculado à parte vencida, conforme o art. 98, § 2º, do CPC. Entretanto, é necessário perquirir ao perito nomeado se aceita receber os valores relativos a parte que incumbe aos requeridos - 50% dos valores, ao fim da demanda e por meio de RPV. Assim, intime-se a parte Requerente para no prazo de 05 dias, depositar em juízo os honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (art. 474, CPC). Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do Perito, para que se dê início aos trabalhos. Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (art. 477, CPC). Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:07
Entrega em carga/vista
03/04/2025, 09:07
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/04/2025, 16:45
Recebimento
02/04/2025, 08:59
Outras Decisões
02/04/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:42
Recebimento
01/11/2024, 18:05
Mero expediente
01/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
06/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
06/10/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0800108-41.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Zelir Marcos Legramante, Dalila Macari Legramante -
Vistos, etc. Ciente da decisão proferida pelo E. TJMS, nos autos de AI n.º 1411059-53.2024.8.12.0000, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso e suspendeu a decisão agravada. Assim, suspendo a decisão agravada até decisão judicial em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:28
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 06:06
Entrega em carga/vista
16/07/2024, 06:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 06:05
Recebimento
15/07/2024, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 17:03
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:01
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:28
Publicação
10/06/2024, 20:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 06:13
Entrega em carga/vista
10/06/2024, 06:13
Ato ordinatório
10/06/2024, 06:11
Recebimento
01/04/2024, 16:59
Outras Decisões
01/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 15:05
Recebimento
20/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:27
Publicação
30/10/2023, 20:19
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:26
Entrega em carga/vista
27/10/2023, 12:26
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:24
Recebimento
20/10/2023, 15:48
Mero expediente
20/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 03:51
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:51
Entrega em carga/vista
29/08/2023, 16:51
Petição (Contestação)
23/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 04:44
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 12:14
de Julgamento (realizada; Conciliador(a))
02/08/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:11
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:07
Documento (Mandado)
27/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 06:22
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 06:22
Recebimento
20/07/2023, 13:38
Mero expediente
20/07/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:56
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:06
Documento (Mandado)
06/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
04/07/2023, 18:12
Recebimento
28/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2023, 00:28
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:13
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:10
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:51
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação