Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800788-18.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
20/05/2025, 06:36
Reativação
13/05/2025, 12:45
Reativação
13/05/2025, 12:45
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A parte autora deixou de apresentar os documentos essenciais para o prosseguimento do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 4. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Devolva-se ao cartório, haja vista que o processo encontra-se sobrestado, aguardando julgamento do Tema 1198 do STJ, até o momento sem conclusão.
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DISPOSITIVO Assim, determina-se o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos em face do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
16/05/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A parte autora deixou de apresentar os documentos essenciais para o prosseguimento do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 4. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a):
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Devolva-se ao cartório, haja vista que o processo encontra-se sobrestado, aguardando julgamento do Tema 1198 do STJ, até o momento sem conclusão.
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DISPOSITIVO Assim, determina-se o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos em face do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
16/05/2023, 00:00
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Apelante: Santa Maria da Costa Fabricio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800788-18.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski