Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Nos termos do disposto no art. 357, incisos II e IV, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, DEVEM as partes informar quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Após, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.