Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 14:58
Custas
10/04/2025, 07:12
Custas
10/04/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:42
Custas
09/04/2025, 11:43
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:32
Publicação
08/04/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Inácio da Silva -
Réu: Banco Master S/A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS para, no prazo de 15 dias, requererem o quê de diretito.
Intimação - ADV: Robérson do Amaral Pego (OAB 17421/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800927-75.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:39
Publicação
07/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:51
Reativação
11/02/2025, 14:45
Reativação
11/02/2025, 14:45
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: José Inácio da Silva Advogado: Róberson do Amaral Pego (OAB: 17421/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO SATISFEITA NA SENTENÇA - TÓPICO NÃO CONHECIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença está satisfatoriamente motivada, com conceitos jurídicos determinados e dentro dos limites propostos pelas partes, sem qualquer vício. II. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a existência de negócio jurídico válido, que justificaria os descontos efetuados. Assim, torna-se impositivo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. III. O interesse recursal é analisado sob o crivo do binômio necessidade-utilidade. Assim, falta interesse recursal ao apelante na parte atinente à restituição do indébito, porquanto a pretensão foi satisfeita na sentença. IV. O valor dos seis únicos descontos mensais efetuados na conta do demandante (R$ 318,47 cada) que não ultrapassam 5% (cinco por cento) de sua renda mensal, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que seu nome não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-75.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: José Inácio da Silva Advogado: Róberson do Amaral Pego (OAB: 17421/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO SATISFEITA NA SENTENÇA - TÓPICO NÃO CONHECIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença está satisfatoriamente motivada, com conceitos jurídicos determinados e dentro dos limites propostos pelas partes, sem qualquer vício. II. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a existência de negócio jurídico válido, que justificaria os descontos efetuados. Assim, torna-se impositivo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. III. O interesse recursal é analisado sob o crivo do binômio necessidade-utilidade. Assim, falta interesse recursal ao apelante na parte atinente à restituição do indébito, porquanto a pretensão foi satisfeita na sentença. IV. O valor dos seis únicos descontos mensais efetuados na conta do demandante (R$ 318,47 cada) que não ultrapassam 5% (cinco por cento) de sua renda mensal, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que seu nome não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-75.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: José Inácio da Silva Advogado: Róberson do Amaral Pego (OAB: 17421/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800927-75.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: José Inácio da Silva Advogado: Róberson do Amaral Pego (OAB: 17421/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-75.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:56
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Inácio da Silva -
Réu: Banco Master S/A - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
Intimação - ADV: Robérson do Amaral Pego (OAB 17421/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800927-75.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:31
Petição (Apelação)
21/10/2024, 18:41
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Inácio da Silva -
Réu: Banco Master S/A -
Intimação - ADV: Robérson do Amaral Pego (OAB 17421/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800927-75.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetiçaõ de Indébito e Indenização por Danos Morais que José Inácio da Silva move em face de Banco Master S/A, ambos regularmente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que em 15/06/2023 o autor teria sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de contrato de empréstimo que alega não ter firmado com a ré. Esclarece que já teriam sido realizados 06 (seis) descontos de R$ 318,47 (trezentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), que não lhe fora disponibilizado o número do contrato, e reiterou não ter havido qualquer autorização. Por tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão de qualquer contrato ligando as partes, bem ainda a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a procedência do pedido a fim de declarar inexistente qualquer relação jurídica de empréstimo havida entre as partes, especificamente o contrato objeto dos autos; determinar a cessação definitiva de qualquer desconto de empréstimo da lide; determinar que a parte ré restitua os valores descontados em dobro, perfazendo a quantia de R$ 3.824,04 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos); e, ainda, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de fl. 30 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (fl. 111), o réu apresentou contestação às fls. 37/56, alegando, preliminarmente, o descabimento da assistência judiciária gratuita, a falta de interesse processual, assim como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, aduzindo, em suma, que a contratação dos serviços 'Credcest' e 'Saque Fácil' se deram de modo regular, com autenticação por 'selfie' e assinatura digital. Juntou documentos às fls. 57/110. Termo de audiência conciliatória infrutífera à fl. 117. Impugnação à contestação às fls. 118/120 e manifestação à réplica às fls. 122/127. Intimados para manifestar concordância com o julgamento antecipado do feito ou dizer se teriam outras provas a produzir (fl. 121), autor e réu requereram o julgamento imediato do feito (fls. 130 e 131). É o relatório. Decido. Desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos que compõem o acervo probatório se mostram suficientes para a correta análise dos fatos, motivo pelo qual passo ao julgamento imediato da controvérsia, conforme art. 355, I, do CPC. 1 - Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judicial Em que pese alegue a parte ré que a autora não faz jus à gratuidade judicial que lhe foi concedida, não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações, de modo que tal impugnação não merece prosperar. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou nos autos sua hipossuficiência econômica, situação que não se alterou, assim, MANTENHO as benesses da justiça gratuita em seu favor. Da Falta de Interesse Processual Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual da parte autora quando da propositura da presente demanda, sob a argumentação de que o contrato entabulado entre as partes teria sido entabulado em conformidade com a lei, eis que se trata de questão de mérito. Assim, AFASTO essa preliminar. Da Tutela de Urgência Necessário mencionar que a tutela de urgência já foi devidamente analisada e indeferida em decisão de fl. 30. 2 - Do mérito De início, cumpre mencionar que incide no presente caso a legislação consumerista, de modo que aplica-se, por consequência, a inversão do ônus probatória da espécie, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Insta pontuar também que, na condição de fornecedor de serviços, o réu responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada PROCEDENTE. Explico. Da Inexistência do Negócio Jurídico O autor afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, de modo que não haveria relação jurídica entre as partes a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira ora demandada. Compulsando os autos, verifica-se o banco réu não demonstrou que os contratos de fls. 57/62 e 64/72 foram validamente celebrados com o autor, ou que os valores deles decorrentes foram depositados em conta de titularidade do consumidor. Isso porque tais negócios jurídicos teriam sido firmados com a parte requerente por meio de reconhecimento facial e apresentação virtual de documento, todavia, compulsando os documentos trazidos pelo requerido, evidencia-se que nem a fotografia/'selfie' de fls. 72/73 nem o documento de identidade de fl. 81 são do autor. Ora, vislumbra-se do documento original acostado à inicial (fl. 17) que o número de registro geral do autor e sua aparência quando da expedição do RG em 01/11/2022 eram os seguintes: Ocorre que, dos documentos juntados pelo banco réu relacionados demonstrando o suposto consentimento e contratação dos negócios jurídicos, infere-se que divergem substancialmente tanto em aparência quanto em informações quando comparados ao documento pessoal trazido acima, senão vejamos: Percebe-se que o autorretrato em questão, tirado em 10/01/2023, em nada se assemelha à aparência do autor no documento trazido junto à inicial, expedido em 01/11/2022. Ademais, tanto a assinatura do documento enviado ao Banco réu, quanto o próprio número de Registro Geral levam a crer que tal documento não é verdadeiro. Pode-se afirmar que não houve qualquer comprovação de que as contas mencionadas nos documento trazidos pela instituição requerida pertencem, de fato, ao requerido. As informações trazidas às fls. 76 e 83 divergem daquelas trazidas pelo autor. A única conta bancária que demonstrou-se, nos autos, ser do autor, é aquela em que percebe seu benefício previdenciário, qual seja a de n.º 860.191-7, do Banco Bradesco, todavia, o valor liberado pelo banco réu foi depositado na conta 57172362586, do Banco Mercado Pago Ip Ltda, conforme fl. 83. Desse modo, sendo ônus da parte requerida a demonstração da legítima contratação dos serviços 'Credcest' e 'Saque Fácil', temos que não se desincumbiu de fazê-lo, não havendo que se falar em legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Conclui-se, portanto, que terceira pessoa se passou pelo autor e, munido de suas informações, contratou com a instituição financeira, utilizando-se de documento de identificação não pertencentes à parte, havendo clara falha no sistema de segurança da instituição demandada. Neste ponto, importante registrar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", conforme disposto no verbete sumular n.º 479 do E. STJ. Assim sendo, imperiosa a declaração da inexistência da dívida cobrada do autor, como também é cabível, por consequência, a condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais. Do Dano Moral O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor, vejamos: (...) Tendo havido o reconhecimento do defeito na prestação de serviço, lastreado no artigo 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o dano moral é presumido, independente de produção de prova. III. A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à requerente um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o banco apelado reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. (...)(TJMS. Apelação Cível n. 0809245-83.2023.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) (grifo nosso). Nessas circunstâncias, considerando o valor indevidamente contratado, aliado ao fato de que a reparação deve se constituir em um meio de enriquecimento sem causa, levando em conta à extensão do dano e à condição social dos envolvidos, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantum este que se mostra suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida. Da Devolução dos Valores Inexistindo relação jurídica, cabível a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, como forma de vedar o enriquecimento ilícito. Convém mencionar, contudo, que o E. TJMS tem externado entendimento em casos análogos no sentido de que a restituição se dá de forma simples por não restar comprovada a má-fé, vejamos: (...) Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme bem fixou o magistrado a quo. (...) TJMS. Apelação n. 0801908-48.2016.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 09/12/2018, p: 10/12/2018) (grifo nosso). De fato, tratando-se de um contrato firmado de forma fraudulenta, não é possível extrair do comportamento da instituição financeira qualquer dolo capaz de fazer com que a parte seja obrigada a ressarcir o consumidor em dobro. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Inácio da Silva em face de Banco Master S/A para fins de: - DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes acerca da contratação de serviços 'Credcest' - contrato n.º 10343663 (fl. 57) e 'Saque Fácil' - cédula de crédito bancário n.º 10343663 (fl. 64), objetos da presente lide; - CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do(s) citado(s) contrato(s); - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); - DETERMINAR a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados aos negócios jurídicos declarados inexistentes. Correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão (STJ, súmula n.º 362). Custas e honorários, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total devido a título de devolução de valores e indenização, pela instituição financeira. PRI. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o quê de direito em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. Maracaju (MS), data em conformidade com a da assinatura digital.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:26
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:46
Recebimento
25/09/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 11:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:30
Procedência
25/09/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:27
Publicação
22/05/2024, 20:30
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
21/05/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:58
Recebimento
24/04/2024, 09:55
Mero expediente
24/04/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 22:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 16:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/01/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:26
Ato ordinatório
25/01/2024, 18:18
Publicação
18/01/2024, 20:22
Ato ordinatório
18/01/2024, 08:18
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 12:08
Petição (Contestação)
21/12/2023, 17:55
Ato ordinatório
19/12/2023, 00:57
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
05/12/2023, 19:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:47
Publicação
28/11/2023, 20:21
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 16:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/11/2023, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação