Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A parte autora recusou-se a cumprir a ordem de emenda, alegando que a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, transferiria a responsabilidade de comprovar a legalidade do contrato para a parte ré. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 4. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198 do STJ) oriundo do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:01
Documentos
Acórdão
•11/04/2025, 00:00
Despacho
•07/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 04:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:12
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:12
Reativação
13/05/2025, 12:55
Reativação
13/05/2025, 12:55
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SENTENÇA
Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A parte autora recusou-se a cumprir a ordem de emenda, alegando que a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, transferiria a responsabilidade de comprovar a legalidade do contrato para a parte ré. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 4. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
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Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
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Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198 do STJ) oriundo do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
27/05/2024, 00:00
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Apelante: Erondina Lara da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski