Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciene Maria dos Santos Advogada: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - RESP 2.021.665/MS (TEMA 1198) - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luciene Maria dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da comarca de Itaquiraí, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência judicial de juntada de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, justifica a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir da parte autora documentos atualizados, como procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários, para prevenir práticas abusivas e garantir a autenticidade da demanda. 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, caracteriza falta de interesse processual e inviabiliza o prosseguimento da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 6. O entendimento adotado na sentença está alinhado à jurisprudência deste Tribunal e do STJ, sendo razoável a exigência de documentos mínimos para a constituição válida do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A não apresentação dos documentos exigidos, sem justificativa plausível, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319 a 321, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801670-47.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.