Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Roniberto Gonçalves da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 10 ANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVAS PRORROGAÇÕES DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO PRETENDIDO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção/concessão de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos do indeferimento ou cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício, por se tratar o indeferimento administrativo de ato específico e concreto, o qual não se renova mês a mês. 2. No caso, não obstante já tenha sido concedido auxílio-doença em momento anterior à parte autora, e considerando que esse foi cessado há mais de 10 anos, entendo que diante do vultoso lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício (auxílio-doença) e o pedido do novo benefício (auxílio-acidente) houve inequívoca alteração da situação fática relacionada ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, do qual necessita de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, cuja medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802632-13.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.