Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação do réu a respeito da informação do autor às fls. 298.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:07
Publicação
14/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento -
Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/05/2025, 06:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:31
Reativação
08/05/2025, 12:55
Reativação
08/05/2025, 12:54
Trânsito em julgado
08/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Argemiro Jacques do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Argemiro Jacques do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOINDEVIDOEM CONTA CORRENTE ONDE É RECEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - TEMA 1076, DO STJ - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Não comprovada a regularidade da cobrança, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. No caso, os valores foram indevidamente debitados da conta do consumidor, pessoa idosa e pensionista do INSS - situação que evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral indenizável encontra-se suficientemente caracterizado. Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, nesse ponto, o apelo da consumidora deve ser provido. Em sendoirrisórios o valor da condenação e o proveito econômico, diante da reforma da sentença com o julgamento dos apelos, deve ser reformada a base de cálculo doshonoráriossucumbenciais, fixando-os sobreo valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803248-40.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 7 de abril de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Argemiro Jacques do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Argemiro Jacques do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803248-40.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:02
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 08:16
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento -
Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação propostos.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:24
Petição (Apelação)
17/01/2025, 18:45
Petição (Apelação)
03/01/2025, 10:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento -
Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos iniciais procedentes, em parte, para: A) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas pelas requeridas a título de "Aspecir - União Seguradora", na Conta Corrente 5851-3, Agência 1281, Banco Bradesco S.A, da parte requerente, declarando a inexistência da contratação do serviço. B) CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem, de forma simples, o valor descontado pela cobrança descrita no item "A", que restaram provados nos autos, incidindo sobre ele a correção monetária conforme o IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, ambos contados da data do ilícito, isto é, de cada desconto realizado (STJ, súmulas 43 e 54). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada. Quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, observando os ditames do §2º do mesmo artigo, levando em conta, ainda, as inúmeras ações repetitivas ajuizadas neste sentido, fixo equitativamente os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser rateado pelas partes na mesma razão das custas. As verbas acima ficam suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Ocorrendo recurso,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:58
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:00
Recebimento
04/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 18:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:30
Procedência
04/11/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:30
Publicação
13/09/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento -
Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:45
Petição (Replica)
09/09/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação de f. 33/90 e 94/178.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:33
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:46
Petição (Contestação)
14/08/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Argemiro Jacques do Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A Vida e Previdência - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803248-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.