Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antônio Graciano de Oliveira Júnior Advogado: Sergio Rafael Bortoleto Silva (OAB: 24395/MS) Advogada: Paola Correa Oliveira (OAB: 23013/MS)
Apelado: José Cassio Soldan Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM OU DESACORDO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido formulado pelo embargante, ora apelante, reconhecendo a exigibilidade de cheques emitidos em favor do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência; e (iii) verificar a exigibilidade dos cheques, diante da alegação de desacordo comercial e suposta prática de agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois o apelante contrapõe-se aos fundamentos da sentença e expõe as razões para sua reforma. A ausência de apresentação do atestado médico antes da abertura da audiência inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa, conforme exigido pelo art. 362, II e §1º, do CPC. O cheque, por sua natureza cambial, é regido pelos princípios da autonomia e abstração, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé alegações de desacordo comercial ou vícios na relação subjacente (Lei nº 7.357/1985, arts. 13 e 25). A ausência de prova da alegada prática de agiotagem ou do desacordo comercial impossibilita a desconstituição da obrigação representada pelos cheques, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar tais fatos (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade quando o recorrente contrapõe-se aos fundamentos da sentença e expõe as razões para sua reforma. O indeferimento de redesignação de audiência não caracteriza cerceamento de defesa quando o pedido de adiamento não é formulado antes da abertura da audiência, conforme exige o art. 362, II e §1º, do CPC. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé exceções pessoais baseadas na relação subjacente. A alegação de desacordo comercial ou agiotagem não afasta a exigibilidade dos cheques quando não há prova concreta nos autos, recaindo sobre o embargante o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 362, II e §1º, e 373, I; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 13 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802816-71.2021.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1011452-56.2023.8.26.0269, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 09/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804811-40.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.