Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jamiliana Medina Reginaldo Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO ENDEREÇO INFORMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jamiliana Medina Reginaldo contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e anulação da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, movidos contra Boa Vista Serviços S.A. e Associação Comercial de São Paulo. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida do envio da notificação prévia antes da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da entrega da notificação no endereço indicado pela consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia da negativação é exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a comprovação do envio ao endereço informado pelo próprio consumidor, não havendo necessidade de comprovar o efetivo recebimento. 4. Os documentos juntados pelas rés, contendo código de barras e chancela dos Correios, são idôneos para demonstrar a remessa da notificação prévia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado. 5. A responsabilidade pelo fornecimento correto do endereço é do consumidor, não cabendo às rés investigar sua veracidade ou garantir a entrega efetiva da correspondência, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. 6. A ausência de prova da ciência da notificação pelo destinatário não caracteriza ato ilícito, tampouco gera dever de indenizar, pois a obrigação das rés restringe-se ao envio da correspondência ao endereço cadastrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio da notificação prévia ao endereço informado pelo consumidor é suficiente para cumprir a exigência do art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. O ônus de manter atualizado e correto o endereço fornecido ao fornecedor recai sobre o consumidor, não sendo exigível das empresas a investigação da veracidade dessas informações. 3. A negativação realizada após o envio da notificação ao endereço informado não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 359; STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível n. 0867023-77.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800032-74.2024.8.12.0016, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805491-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.