Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Determino a realização de pesquisa no sistema PREVJUD em busca de informações acerca da existência de vínculo laboral ou benefício previdenciário em nome do executado. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente. Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Determino a realização de pesquisa no sistema PREVJUD em busca de informações acerca da existência de vínculo laboral ou benefício previdenciário em nome do executado. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente. Intime(m)-se.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
28/05/2026, 17:38
Ato ordinatório
28/05/2026, 17:31
Recebimento
28/05/2026, 14:40
Recebimento
28/05/2026, 14:40
Mero expediente
28/05/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 10:17
Desarquivamento
27/05/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:07
Provisório
11/02/2026, 11:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:33
Ato ordinatório
16/01/2026, 21:12
Publicação
12/12/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2. Em 07/11/2025 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3. Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 06/12/2025, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2. Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Finalmente, decorrido este prazo sem indicação, desde já determino o arquivamento dos autos, nos exatos termos do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:46
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:50
Recebimento
07/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
13/10/2025, 20:22
Publicação
06/10/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, para apreciação do requerimento de bloqueio via sistema Sisbajud.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:39
Publicação
01/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro em dilação o prazo de quinze dias para a juntada das certidões de matrícula atualizadas. Intime(m)-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:21
Recebimento
24/07/2025, 15:37
Mero expediente
24/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:33
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:31
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:20
Publicação
07/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0805773-55.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: América Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Olavo Barbosa de Rezende - Indefiro, assim, o inclusão da indisponsibilidade pleiteada. Defiro, contudo, o pedido apresentado pela parte autora de p. 271, de expedição de ofício às empresas Ifood, Uber, Amazon, Mercado Livre e Netflix, cuja confecção e remessa, neste caso, deverão ser providenciadas pela própria parte autora, servindo a presente decisão como autorização judicial. R. Intimem-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:46
Recebimento
20/03/2025, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 04:28
Publicação
25/02/2025, 02:05
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:04
Documento (Informações)
11/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:30
Custas
04/12/2024, 07:10
Custas
02/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:31
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:08
Publicação
19/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0805773-55.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: América Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Olavo Barbosa de Rezende - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0805773-55.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: América Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Olavo Barbosa de Rezende -
Diante do exposto, determino a inclusão dos dados do(s) executado(s) em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo. Em qualquer hipótese, havendo extinção desta exe-cução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo. Outrossim, defiro ainda a penhora em bens que guarneçam a residência do devedor, desde que de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC).
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:48
Recebimento
02/11/2024, 13:59
Mero expediente
02/11/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:26
Publicação
24/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:58
Mero expediente
28/08/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:09
Publicação
15/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAURÍCIO SILVA MUNHOZ (OAB 15351B/MS) Processo 0805773-55.2015.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: América Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2. Em 09/07/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3. Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 08/08/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:17
Recebimento
09/07/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:00
Ato ordinatório
21/06/2024, 10:14
Publicação
18/06/2024, 02:05
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:06
Recebimento
12/06/2024, 14:45
Mero expediente
12/06/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:30
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:26
Publicação
19/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:42
Recebimento
15/04/2024, 14:07
Mero expediente
15/04/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:12
Reativação
05/04/2024, 12:51
Reativação
05/04/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: América Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Apelado: Olavo Barbosa de Rezende EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃOMONITÓRIA- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC/15 - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA A ATOS PRETÉRITOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. 2. Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo em andamento, sendo decorrente da inércia da parte em dar andamento ao feito. Portanto, fato é que "a desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente." (AgRg no Ag 169.842/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 260). 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805773-55.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: América Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Apelado: Olavo Barbosa de Rezende Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805773-55.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: América Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Apelado: Olavo Barbosa de Rezende Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805773-55.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: América Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Apelado: Olavo Barbosa de Rezende Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805773-55.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira