Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:22
Recebimento
16/03/2026, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 18:29
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:56
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:33
Publicação
19/12/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito ou apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito ou apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC)."
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:07
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:42
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:44
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:20
Publicação
02/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Considerando o requerimento apresentado pela executada à f. 301, bem como, a ratificação pelo exequente à f. 317, expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, quanto ao valor remanescente depositado nos autos. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito ou apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:46
Recebimento
18/11/2025, 15:01
Mero expediente
18/11/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:07
Publicação
16/09/2025, 08:34
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:18
Recebimento
19/08/2025, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:42
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:16
Publicação
07/04/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Moreno Fernandes, Maria Lucia Pereira Fernandes -
Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda -
Intimação - ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0805985-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Diante da negativa expressa do exequente/impugnado, deixo de designar audiência de conciliação. Intimem-se as partes e, após, retornem conclusos para a apreciação da impugnação de f. 271/273. Intime-se. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:11
Recebimento
18/03/2025, 14:42
Mero expediente
18/03/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:32
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:37
Publicação
04/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Moreno Fernandes, Maria Lucia Pereira Fernandes -
Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda -
Intimação - ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0805985-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes. Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:03
Recebimento
04/11/2024, 17:24
Mero expediente
04/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:31
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:29
Publicação
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Moreno Fernandes, Maria Lucia Pereira Fernandes - INTIMAÇÃO do Autor para ciência e, querendo, apresentar manifestação referente à IMPUGNAÇÃO juntada nestes autos.
Intimação - ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0805985-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:01
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:33
Publicação
20/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Moreno Fernandes, Maria Lucia Pereira Fernandes -
Réu: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda, Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Intimação - ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0805985-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:07
Publicação
13/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Moreno Fernandes, Maria Lucia Pereira Fernandes -
Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda -
Intimação - ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0805985-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/07/2024, 08:39
Recebimento
08/07/2024, 17:20
Mero expediente
08/07/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:34
Reativação
04/07/2024, 09:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2024, 19:30
Definitivo
13/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:53
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:12
Publicação
23/02/2024, 02:14
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 12:45
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:43
Trânsito em julgado
21/02/2024, 12:43
Reativação
06/02/2024, 12:27
Reativação
06/02/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É incontroverso o direito dos promitentes-compradores à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. O percentual de 20% (vinte por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira dos autores. III - Não existe fato atribuível à parte ré que tenha dado ensejo a rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora, que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto). Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mera impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no pacto pela parte autora, sobre esta recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a):
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a):
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO)
Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:34
Petição (Contra-razões)
04/11/2023, 18:30
Ato ordinatório
01/11/2023, 11:49
Publicação
01/11/2023, 02:09
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:50
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:00
Petição (Apelação)
26/10/2023, 17:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:00
Publicação
03/10/2023, 02:10
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:51
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:34
Recebimento
22/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:12
Procedência
22/09/2023, 15:12
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
11/09/2023, 10:22
Publicação
02/08/2023, 02:10
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:15
Mero expediente
31/07/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:43
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:36
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:46
Publicação
05/07/2023, 02:07
Ato ordinatório
04/07/2023, 07:50
Ato ordinatório
03/07/2023, 10:17
Recebimento
30/06/2023, 16:23
Mero expediente
30/06/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 09:20
Petição (Replica)
27/06/2023, 18:31
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:39
Publicação
15/06/2023, 02:16
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:48
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:16
Petição (Contestação)
01/06/2023, 16:03
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 16:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2023, 07:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 18:07
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:38
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:48
Documento (Mandado)
10/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:15
Ato ordinatório
08/03/2023, 12:31
Publicação
06/03/2023, 02:11
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:49
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 18:20
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 18:20
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 17:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))