Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Julia Souza de Barros Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - RETENÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FORMAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo o banco objetivamente por falha na prestação do serviço. Uma vez demonstrada a retenção indevida de valores pertencentes à autora, após encerramento unilateral de conta corrente de sua titularidade, nos moldes do artigo 14 do CDC, resta configurada a falha na prestação dos serviços da recorrente, acarretando no dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros. Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) mostra-se compatível ao caso, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807731-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..