Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Pretende a parte exequente, pela segunda oportunidade, a alienação em leilão dos bens penhorados (p. 458). Todavia, a falta de previsão legal de limite de vezes em que pode ser tentada a alienação judicial de bem imóvel não significa que as tentativas possam se repetir indefinidamente, sem motivo justo. No caso em tela, muito embora não desconhecer que a execução se desenvolva em favor e no interesse do credor, verifica-se que a parte exequente pugnou genericamente pela renovação da medida, não sendo razoável, portanto, seu deferimento. Ressalte-se, nesse ponto, que a tentativa anterior ocorreu há menos de dois meses. Além disso, é sabido que frustrada a tentativa de alienação pela via judicial, permanece para o credor a possibilidade da venda de forma particular ou até mesmo sua adjudicação. Neste sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DE DOIS ATOS CONCLUÍDOS COM QUATRO TENTATIVAS DE LEILÕES - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSIVOS LEILÕES AUSÊNCIAS DE ARREMATANTES OPORTUNIDADE AO CREDOR DE DEMONSTRAR OUTRAS FORMAS PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de infindáveis leilões na tentativa de alienar um objeto que não possui, à vista dos fatos, interessados, demonstra-se completamente desarrazoada. 2. No caso, o Magistrado a quo deu oportunidade para que o agravante indique outra forma de expropriação pretendida do imóvel penhorado. Desse modo, não resta configurado qualquer prejuízo ao credor, pois ele, ainda, tem outros meios de receber seu crédito. 3. Logo, o que se conclui que o Magistrado atendeu aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, consubstanciados no artigo 8ª do CPC, pois inexistem nos autos comprovação pelo agravante de prejuízo na satisfação de seu crédito. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da razoabilidade para evitar sucessivas hastas públicas: (REsp 1668207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017); (AgRg no REsp 1429011/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014). 5. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento n. 1408498-32.2019.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/11/2019, p: 06/11/2019) Destarte, é de rigor o indeferimento de novo leilão judicial, ressaltando, todavia, que remanesce ao credor a possibilidade da venda de forma particular ou até mesmo sua adjudicação. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. R. Intimem-se. Dourados(MS), quarta-feira, 06 de maio de 2026.