Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados. Fica homologada, neste ato, eventual desistência do prazo recursal acordada pelas partes. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal. Considerando se tratar de acordo mediante pagamento de prestações sucessivas, determino a remessa dos autos ao arquivo até o termo da prestação final do presente acordo. Encerrado tal prazo ou havendo anterior manifestação das partes, retornem conclusos. Havendo cláusula nesse sentido, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.