Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, julgo extinta esta execução, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno os Executados ao pagamento das custas processuais e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Intimem-se os Executados Ré, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seu procurador, para que, em quinze (15) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Nenhuma constrição, gravame ou outro tipo de restrição sobre bens ou valores de propriedade dos Executados foi realizada ou determinada por este juízo, razão pela qual o cancelamento ou o levantamento daquela eventualmente existente, deverá ser providenciado pela parte que a efetivou, inclusive junto aos órgãos de restrição ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.