Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Éder José da Silva Pereira - 3.
Intimação - ADV: Mateus Alipio Galera (OAB 329376/SP), César Augusto Silva Franzói (OAB 354475/SP), Nathaly Fernanda de Lima (OAB 377434/SP), Milton Walsinir de Lima (OAB 368298/SP), Isabela Aparecida Fioroto (OAB 461276/SP) Processo 0000587-42.2020.8.12.0024 - Ação Penal de Competência do Júri - Designo o dia 25 de março de 2025, às 15:30 horas, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (mês de abril/2025). Intimem-se o Ministério Público, OAB e o Defensor/Advogado para acompanharem o sorteio. 4. Determino, na forma do art. 423, do CPP, seja o réu submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, na sessão de julgamento designada para o dia 09 de abril de 2025, às 8:00 horas. 5. Intimem-se o réu, seu Defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas para a oitiva em Plenário. 6. Notifiquem-se os senhores jurados para comparecerem à sessão de julgamento, consignando-se na convocação os arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal. 7. Requisite-se o réu e policiamento para o dia do julgamento. 8. No tocante ao pleito defensivo de revogação da prisão preventiva, dispõe o art. 316, caput, do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Destarte, quando não estiverem presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva deverá ela ser revogada, uma vez que todo indivíduo tem o direito de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença (CF, art. 5º, incisos LVII e LXVI). Além disso, preceitua o Parágrafo Único do citado art. 316 do CPP: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Quanto à interpretação que se coaduna com o sistema jurídico pátrio é a de que a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. No caso em exame, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não desapareceram, inexistindo qualquer modificação da situação fática ou jurídica indicativa da desnecessidade e inadequação de sua manutenção, afigurando-se presente a contemporaneidade dos concretos elementos que justificaram a prisão cautelar, persistindo, pois, os requisitos elencados na decisão que decretou a prisão preventiva (f. 39/41 dos autos 0002412-21.2020.8.12.0800), os quais ratifico neste momento processual. Ademais, ainda que assim não fosse, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar as condições de admissibilidade, os pressupostos e fundamentos justificadores da segregação cautelar. Nesse sentido, bem ponderou o Min. Luiz Fux, Relator do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 108.188, no Supremo Tribunal Federal, julgado em 4/10/2011: "condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não tem o condão de, per se, garantir ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". Como se não bastasse, na hipótese dos autos, o réu foi pronunciado por decisão datada de 23.06.2022, contudo, os autos retornaram ao primeiro grau ao cabo do ano de 2024, em decorrência dos inúmeros recursos aviados pela defesa, de forma que incidente a ratio decidendi contida na Súmula 64, do STJ no sentido de que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa. Em arremate, o processo encontra-se em vias de julgamento em plenário, sede em que, ainda que haja a condenação, analisar-se-á, obrigatoriamente, a manutenção ou revogação da prisão cautelar. Com efeito, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva, mantendo-se, ao menos até o veredicto do juízo natural da causa, a custódia cautelar. 9. Intimem-se. Às providências necessárias.