Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Energética Porto das Pedras S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Henrique Lupo Neto Advogado: Edivania Cristina Bolonhin (OAB: 10972A/MS)
Apelado: Olganita Leal Lupo Advogada: Edivania Cristina Bolonhin (OAB: 10972/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Perito: Ipc Ms Perícias Ltda. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – QUESTÃO DECIDIDA NO AI Nº 1401736-58.2023.8.12.000 E TRANSITADA EM JULGADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0004500-11.2007.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta por Empresa Energética Porto das Pedras S/A contra sentença que julgou parcialmente a demanda e declarou a desapropriação de área rural localizada na Fazenda Morada do Sol, Município de Água Clara/MS, mediante indenização fixada com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal centra-se nos critérios de avaliação utilizados no laudo pericial impugnado pela apelante, sob o argumento de que a metodologia adotada seria inadequada à área expropriada, por se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) e não produtiva, o que teria ensejado indenização exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento, em razão da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, pois a matéria relativa à idoneidade dos critérios do laudo pericial foi objeto de análise definitiva em decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento n.º 1401736-58.2023.8.12.0000, que manteve a homologação do laudo pericial e afastou a necessidade de nova perícia. 4. O acórdão do agravo foi claro ao afirmar que a avaliação atendeu aos critérios técnicos, inclusive quanto à classificação da área como APP, não se evidenciando omissões ou inexatidões que justificassem nova instrução probatória. 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, mesmo as questões de ordem pública, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão, não podendo ser rediscutidas e reexaminadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..