Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, REJEITO OS PEDIDOS formulados pela parte autora Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atual do imóvel, que corresponder ao bem jurídico pretendido, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Mantenho aos requeridos as benesses da justiça gratuita, anteriormente deferidas, já que não houve alteração do contexto processual. IV - DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, INTIME(M)-SE o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.