Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Sustenta a autarquia embargante a existência de omissão quanto à fixação precisa da Data de Início do Benefício (DIB) no dispositivo, bem como a necessidade de adequação dos consectários legais em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 273-277, defendendo que a DIB decorre logicamente da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, bem como a manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença. É o relatório, passo a decidir. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento parcial, para fins de integração do julgado. Assiste razão à autarquia embargante no tocante à necessidade de explicitação da Data de Início do Benefício no dispositivo da sentença, a fim de viabilizar sua correta implantação. Conforme se extrai do laudo pericial de fls. 130, as lesões restaram consolidadas em maio de 2022. Por sua vez, o extrato de benefícios indica que o NB nº 633.764.644-8 (auxílio por incapacidade temporária acidentário) foi cessado em 27/05/2022. Nessa linha, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como do entendimento firmado no Tema Repetitivo 862 do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, a DIB deve ser fixada em 28/05/2022. No que concerne aos consectários legais, a sentença embargada determinou a aplicação da Taxa Selic, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, impondo a adequação do julgado quanto ao ponto. Assim, até agosto de 2025, devem ser mantidos os critérios anteriormente fixados, com incidência da Taxa Selic desde a citação, por se tratar de índice que engloba juros e correção monetária, evitando-se a incidência cumulativa indevida (bis in idem). A partir de setembro de 2025, em razão da nova sistemática constitucional, a correção monetária deverá observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e do Tema 905 do STJ, ao passo que os juros de mora corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização, em conformidade com a disciplina superveniente e com aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 223-226. O dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor de Hernandes Fernandes Siqueira, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/05/2022, correspondente ao dia seguinte à cessação do NB nº 633.764.644-8 As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, até agosto de 2025. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, e os juros de mora corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença." Às providências e intimações necessárias.