Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intimada para especificar o pedido de perícia formulado às fls. 56, a parte autora manifestou-se sustentando, em síntese, que a prova técnica é necessária para averiguação da extensão dos danos no bem e da responsabilidade da parte ré. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de tratar-se de relação de consumo. Contudo, a manifestação apresentada revela-se genérica, não tendo a parte indicado de forma precisa o tipo de perícia pretendida, o bem a ser especificamente periciado, os pontos controvertidos que demandam esclarecimento técnico, tampouco formulado quesitos mínimos aptos a demonstrar a pertinência e utilidade da prova requerida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo imprescindível que a parte demonstre objetivamente a necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de maneira clara e fundamentada: a) qual a modalidade de perícia pretendida; b) qual o bem a ser periciado; c) quais os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico; d) a pertinência da prova para o julgamento da causa, com apresentação de quesitos. Advirta-se que o não atendimento integral da determinação implicará no indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado oportunamente, à luz dos elementos constantes dos autos. Às providências e intimações necessárias.