Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edna Maria da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA. DOENÇA LABORAL NÃO EQUIPARADA A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE (TEMA 1112/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Generali Brasil Seguros S/A, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, fundada em alegada invalidez permanente por acidente/doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a invalidez parcial permanente por doença ocupacional da apelante enseja cobertura securitária; (ii) definir se a doença laboral pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de indenização em seguro de vida em grupo; (iii) apurar se houve descumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de seguro, mas as cláusulas limitativas de cobertura são válidas quando redigidas de forma clara e objetiva, nos termos dos arts. 46 e 51, IV, do CDC. 2) O laudo pericial atesta que a autora possui incapacidade parcial e permanente decorrente de doença ocupacional (lesões degenerativas em ombro e punho), sem caracterização de invalidez funcional total ou de perda da existência independente. 3) Os contratos de seguro em análise excluem expressamente da cobertura as doenças, incluídas as ocupacionais, bem como lesões por esforços repetitivos, não havendo margem para interpretação extensiva. 4) A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC), fixou que, nos seguros de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe exclusivamente à estipulante, não sendo a seguradora responsável por eventual omissão. 5) Para fins securitários, doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, devendo prevalecer os riscos delimitados contratualmente, sob pena de ampliar a cobertura sem previsão atuarial. 6) A seguradora somente responde pelos eventos expressamente contratados, razão pela qual não há direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo. 2) O dever de informação sobre cláusulas limitativas e exclusões de cobertura incumbe exclusivamente à estipulante do seguro coletivo (Tema 1112/STJ). 3) A seguradora não está obrigada a indenizar riscos expressamente excluídos da apólice, ainda que caracterizada incapacidade parcial e permanente por doença laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 46 e 51, IV; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema 1112, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806864-81.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800713-64.2018.8.12.0045, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 18.04.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806629-15.2022.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800092-02.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.