Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Altamir José Borges Munhões e
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Altamir José Borges Munhões, ajuizou a presente Ação Previdenciária, contra Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, partes devidamente qualificadas, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, sob o fundamento de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da lei federal n. 8.742, de 1993. Juntou os documentos às fls. 11-85. Às fls. 90-93 foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme contestação de f. 123-125, alegando em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. Requereu, ao final, improcedência da demanda, apresentou quesitos para perícia médica e estudo social f. 126-127. O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 178-180. O Laudo pericial foi acostado às fls. 206-210. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício assistencial, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Intimação - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. 0800121-40.2023.8.12.0014 em que figuram como partes Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. O benefício assistencial requerido nestes autos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no artigo 203, V, da Constituição Federal, destinando-se à garantia de 1 (um) salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. A lei federal n.° 8.742, de 1993 (LOAS) regula o referido benefício assistencial, estabelecendo como requisitos à sua concessão a) idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a (um quarto) de salário-mínimo. Registro tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde e da pensão especial de natureza indenizatória (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 20, §4º), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 21,caput). Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que: A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. Ademais, cumpre consignar que a exigência legal de que cada membro receba valores inferiores a 1/4 (um quarto) do salário mínimo deve ser observada coma devida cautela, cumprindo ao julgador analisar o contexto dos fatos apresentados para decidir se a parte e sua família vive ou não em estado de miserabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como a impossibilidade de prover a própria subsistência. O laudo pericial é conclusivo ao atestar a inexistência de possibilidade de reabilitação profissional: De igual modo, restou demonstrado que o autor vive em condições precárias, uma vez que comprovou residir sozinho em núcleo familiar unipessoal, auferindo renda exclusivamente proveniente de doações de terceiros e do auxílio prestado por suas filhas, a qual, de todo modo, mostra-se insuficiente para suprir as necessidades básicas indispensáveis a uma existência digna. Tal contexto evidencia tratar-se de pessoa hipossuficiente, pobre e carente na forma da lei, apta, portanto, à concessão do benefício ora pleiteado, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 1/10. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o indeferimento do requerimento administrativo (16/09/2022 - fls. 15-17), tal como pleiteado pela autora na inicial. O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. III - Dispositivo:
Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a conceder a parte autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo,isto é, em 16.09.2022 (fl. 15-17). O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. Confirmo a tutela de urgência antes concedida. Condeno o INSS no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado e não havendo qualquer requerimento pelas partes, arquivem-se. Cumpra-se.