Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de Decreto de Despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir (desocupação voluntária do imóvel), o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdinei Matos dos Santos em face de Rosalina Carla de Arruda Ribeiro para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente aos alugueis vencidos nos meses de novembro/2024 a junho/2025, de R$ 300,00 mensais, no total de R$ 2.400,00, sendo devidos os consectários legais, os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) desde a data do vencimento de cada parcela e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC, incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) desde a citação. Deverá a parte ré pagar a parte autora a quantia certa fixada nesta, devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.