Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Fernanda da Silva Lima e
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Maria Fernanda da Silva Lima, ajuizou a presente ação previdenciária, em face de Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, em decorrência de deficiência e não ter condições de se manter. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-102. Às fls. 105-106, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme contestação de f. 113-122, alegando em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. Requereu, ao final, improcedência da demanda, apresentou quesitos para perícia médica e estudo social f. 122-125. A réplica foi apresentada às fls. 172-174. O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 177-182. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado às fls. 203-206. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Intimação - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. 0800267-47.2024.8.12.0014 em que figuram como partes
Trata-se de pedido de benefício previdenciário -L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Maria Fernanda da Silva Lima, na condição de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias. A prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.I - Do benefício Assistencial: Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95. Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. II.II - Da carência e do valor do benefício: Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. O valor do benefício, após a Constituição Federal de 1988, passou a ser de um salário mínimo, lembrando que tal benefício fora originariamente instituído sob a denominação de renda mensal vitalícia, pela Lei nº 6.179/74. II.III - Dos requisitos: Como já salientado, referido benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que consoante redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa, faz-se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de prova técnica e exigem contribuição. Ademais, segundo o entendimento de especialistas: o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a sua dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, cujo grau de dificuldade de se relacionar e de se integrar é que definirão quem é ou não portador de deficiência. (trecho extraído da obra: A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Luiz Alberto David Araújo, 1997, p.12). Sendo assim, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei nº 8.742/93, é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, desde que tal limitação lhe inviabilize a integração social. Além disso,
trata-se de benefício devido também ao idoso, que segundo o art. 22, caput, da Lei nº 8.742/93 era assim definido como aquele que tem idade igual ou superior a 70 anos de idade. Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, nos moldes do que previu o art. 38 da lei assistencial, que por sua vez, novamente teve a idade reduzida com o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), passando para 65 anos. (art.34, caput). Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que: A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. Contudo, seguramente o requisito mais controverso e que suscita maiores debates é o que se encontra previsto no § 3º, do art. 20, da referida lei, cuja redação prevê: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre, que não obstante existir certa polêmica a respeito da plena aplicabilidade do critério relativo à renda mínima per capita que cada família deve possuir para fins de obter o benefício, se cabível àqueles pobres na forma da lei, ou apenas aos miseráveis, eis que alguns tribunais entendem que tais percentuais servem apenas como parâmetro e não podem servir unicamente como fato impeditivo. Por outro lado, outros entendem que tal requisito deve ser fielmente obedecido, sob pena de infringir-se a lei, todavia, alheio à controvérsia, tenho que a primeira corrente mostra-se mais razoável, haja vista que cabe ao magistrado avaliar caso a caso, se o valor auferido a título de renda per capita pela família do requerente mostra-se suficiente a suprir as suas necessidades básicas, desde óbvio que estejam presentes os demais requisitos previstos na legislação específica, de tal sorte que o referido dispositivo apesar de importante, contudo, não pode, portanto, isoladamente servir como critério impeditivo à concessão do benefício, sob pena de ao assim proceder afastar-se totalmente dos objetivos da lei em questão. II.IV - Das provas: Especificamente no caso dos autos, verifica-se que a parte autora, além de comprovar a sua condição de pessoa portadora de lesão, bem como a sua absoluta incapacidade de prover a própria mantença, conforme documentos de fls. 203-206 (Laudo Pericial). De igual modo, logrou comprovar que vive em condições precárias, já que provou que vive e habita núcleo familiar com sua mãe e sua irmã, cuja renda auferida é doação de terceiros e ajuda de seu filho, e que, de qualquer modo afigura-se insuficiente para atender às necessidades básicas que um ser humano precisa para viver com dignidade, a demonstrar, de fato, que se trata de pessoa pobre e carente na forma da lei, senão miserável, apta, portanto, a obter o benefício ora pleiteado (fls. 177-182). II.V - Do termo inicial: O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o requerimento administrativo (09/01/2020 - fl. 68), tal como pleiteado pela autora na inicial. II.VI - Da incidência de juros moratórios: Com relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, fixo-os a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. II.VII - Da incidência de atualização Monetária: Não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC. III - Dispositivo:
Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a pagar ao Autor Maria Fernanda da Silva Lima, o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito da autora devidamente atualizados pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação válida da parte requerida, de forma decrescente à taxa de 1% (um por cento), ao mês. Considerando que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente em razão do laudo pericial e estudo social encartado aos autos, DETERMINO que a parte Requerida implante o benefício em questão em favor do Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Oficie-se. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autarquia-ré ao reembolso referente as custas judiciais. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.