Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Há nos autos uma série de petições protocolizadas pelas partes envolvidas, que buscam a revisão de aspectos da instrução processual. A ré, KA Work Center S/A, apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva da perita judicial como testemunha, pleiteando a realização da oitiva da mesma na qualidade de auxiliar técnico do juízo, para esclarecimentos sobre o laudo pericial. A parte autora manifestou-se em defesa, requerendo a manutenção da audiência com a oitiva de suas testemunhas e a dispensa do depoimento pessoal da autora, além de solicitar o indeferimento da prova oral da ré por preclusão. Além disso, a ré requereu a redesignação da audiência para a modalidade virtual, com a justificativa de que o deslocamento causado pela audiência presencial geraria impactos financeiros e operacionais. Também foi solicitada a requalificação do rol de testemunhas, alegando erro formal na qualificação anterior. A ré ainda pleiteou a autorização para obtenção de documentos fiscais, com o intuito de ampliar o conjunto probatório e esclarecer o uso dos créditos pela autora. Considerando os pedidos das partes, passo à análise das questões postas. 1) A ré requer a reconsideração do despacho que indeferiu a oitiva da perita judicial como testemunha, afirmando que a sua solicitação não tem como objetivo a produção de prova testemunhal, mas sim o esclarecimento técnico sobre o laudo pericial, em virtude da complexidade da matéria abordada, que envolve contabilidade e direito tributário. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito pode ser ouvido para prestar esclarecimentos técnicos, quando solicitado pelo juiz ou pelas partes, dentro dos limites da sua função de auxiliar técnico do juízo. No caso em questão, a perícia realizada tem relevância central para a resolução do litígio e se a parte reputa necessário o esclarecimento de pontos do laudo em audiência, a oitiva da perita se mostra pertinente. Assim, defiro a oitiva da perita na qualidade de auxiliar técnico do juízo, para esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado e não na condição de testemunha como havia sido requerido. Afasto as alegações da parte adversa porque não há que se falar em preclusão quando a data da audiência de instrução viabiliza a pratica do ato e o exercício do contraditório. 2) Além disso, a ré solicitou a redesignação da audiência para a modalidade virtual, justificando o impacto financeiro e operacional decorrente do deslocamento. A medida proposta atende aos princípios da economia processual e da celeridade, além de garantir a eficiência da instrução. 3) Quanto à requalificação do rol de testemunhas, a ré alegou erro formal no momento da qualificação inicial, o que é passível de correção. O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado, e, portanto, a requalificação do rol de testemunhas é devida. Por outro lado, a autora argumenta que o rol de testemunhas da ré deve ser desconsiderado, pois não foi apresentado no momento adequado, o que geraria preclusão. No entanto, diante do pedido de requalificação e da inexistência de prejuízo concreto, não se deve obstar a oitiva das testemunhas da ré. Afasto as alegações da parte adversa porque não há que se falar em preclusão quando a data da audiência de instrução viabiliza a pratica do ato e o exercício do contraditório. 4) A ré solicitou a autorização para a obtenção de documentos fiscais junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de ampliar o conjunto probatório e esclarecer o efetivo uso dos créditos pela autora. Considerando a relevância desses documentos para a apuração dos fatos, e com base na argumentação apresentada pela ré, entendo ser pertinente o deferimento da solicitação, a fim de garantir a efetiva elucidação dos pontos controvertidos na ação.
Ante o exposto, decido: I. Reconsidero a decisão de fls. 998 e defiro a oitiva da perita judicial, como auxiliar técnico do juízo, para esclarecimentos sobre o laudo pericial, conforme o artigo 477, § 3º, do CPC. II. Defiro a realização da audiência de instrução e esclarecimentos de forma virtual, em razão da eficiência processual, a qual redesigno para o dia 05/11/2026, às 13h30min. III. Intime-se a ré para complementar seu rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a autora para, se necessário, aditar seu rol no mesmo prazo. IV. Defiro a autorização para a obtenção dos seguintes documentos fiscais, a serem solicitados à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (i) Pesquisa de Situação Fiscal da autora perante a RFB/PGFN, demonstrando homologação tácita dos débitos compensados; (ii) Todos os pedidos de compensação realizados entre 2019 e 2025, evidenciando o uso dos créditos; (iii) EFD-Contribuições de 01/2015 a 10/2025, com a apuração de PIS/COFINS, débitos, créditos e compensações; e (iv) Autos de infração e notificações de lançamento, se existentes, relativos ao período de 2015 a 2025. Diante disso, determino que a serventia requiste à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (por meio dos sistemas conveniados ou por meio de ofício) para a obtenção desses documentos. Às providências e intimações necessárias.