Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Gomes Cardoso Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Francisco Gomes Cardoso Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 - TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS - LEGALIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - SEGURO DE PENHOR RURAL - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. 2. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que não impugna de forma específica o fundamento adotado na sentença, atraindo o não conhecimento do apelo nesse ponto. 3. Nas cédulas de crédito rural, aplica-se a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, nos termos do Decreto nº 22.626/1933, diante da ausência de regulamentação diversa pelo Conselho Monetário Nacional. 4. É legítima a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, desde que expressamente prevista no contrato. 5. A contratação de seguro de penhor rural não configura venda casada, haja vista a expressa previsão nos arts. 10 e 76 do Decreto-Lei nº 167/67. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA - PRODUTOR RURAL NÃO CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO A 1% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural firmados com a finalidade de custear a produção agrícola, por não se caracterizar o produtor rural como destinatário final do produto ou serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A relação jurídica estabelecida entre o produtor e a instituição financeira, quando voltada ao fomento da atividade produtiva, reveste-se de natureza empresarial, afastando a incidência do CDC. 3. Nos contratos representados por cédulas de crédito rural, os juros moratórios devem observar o limite legal de 1% ao ano, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 167/1967 e pacífica jurisprudência do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800296-75.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..