Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
17/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 06:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:21
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 12:22
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:33
Publicação
17/11/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Pontos Controvertidos e Produção de Provas Fixam-se como pontos controvertidos da lide: A dinâmica do acidente: a. Se o motorista do caminhão (réu João Paulo) realizou conversão à esquerda de forma abrupta, sem sinalização adequada e sem observar o fluxo de veículos (conforme tese do autor); ou b. Se o autor (motociclista) conduzia seu veículo de forma irregular (sem CNH válida, moto sem placa) e trafegava fora da faixa de rolamento (em área de estacionamento), sendo esta a causa determinante do acidente (conforme tese da ré). A culpa pelo evento danoso: Definir se a responsabilidade pelo acidente recai sobre os réus (culpa exclusiva ou concorrente) ou se houve culpa exclusiva da vítima (autor). A existência e a extensão dos danos físicos (corporais e estéticos): a. Comprovar quais foram as lesões exatas sofridas pelo autor em decorrência direta do acidente; b. Verificar se as sequelas alegadas (em especial a necessidade de cirurgia no joelho orçada em R$ 121.000,00) são consequência direta do trauma ou se decorrem, total ou parcialmente, de condições preexistentes (como a obesidade apontada pela ré). A incapacidade laborativa (Dano Material - Lucros Cessantes/Pensão): a. Comprovar se o autor exercia, de fato, a profissão de vendedor à época do acidente e qual era sua renda média mensal; b. Determinar se, em razão das lesões decorrentes do acidente, o autor ficou incapacitado (parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente) para o exercício de sua atividade laboral. A configuração do dano moral: Aferir a ocorrência de lesão a direito da personalidade do autor em decorrência do acidente e das lesões sofridas. DO PEDIDO DE PROVAS Tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável robusta prova pericial e testemunhal, DEFIRO-A. DETERMINAÇÕES 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado. Determino que o pagamento da verba honorária seja atribuído a ambas as partes, uma vez que a perícia foi requerida por ambas. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 04/12/2025 às 16:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e, foi ela quem requereu a prova, o valor dos honorários deverá ser custeado pelo sistema AJG. 2) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 5) Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 6) Com tudo nos autos, conclusos para designação da audiência. Às providências e intimações necessárias.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:04
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:24
Recebimento
29/10/2025, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:06
Publicação
07/10/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista que a parte requerida João Paulo Dário Ceriqueira, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal (f. 171-173), DECRETO a sua revelia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:10
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:59
Recebimento
29/09/2025, 14:21
Outras Decisões
29/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:16
Petição (Replica)
28/09/2025, 20:20
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:36
Publicação
05/09/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresenatr impugnação a contestação, bem como, manifestar-se acerca da certidão de folhas 173
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:26
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:26
Documento (Mandado)
12/06/2025, 15:47
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:20
Publicação
10/06/2025, 06:12
Publicação
10/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rogerio Figueiredo Lopes -
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800349-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o requerimento de f. 163-164. Sendo assim, CITE-SE o primeiro requerido, no endereço de f. 163, nos moldes da decisão de f. 103-105. Se a citação não for exitosa, conclusos para apreciação do pedido de busca de endereço. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:15
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 13:34
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:45
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:44
Recebimento
05/06/2025, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:00
Publicação
27/05/2025, 06:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:45
Recebimento
30/04/2025, 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:48
Decurso de Prazo
16/04/2025, 14:20
Petição (Contestação)
11/04/2025, 15:06
Publicação
07/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rogerio Figueiredo Lopes - Acerca da certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800349-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:04
Documento (Mandado)
01/04/2025, 17:46
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:53
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:36
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rogerio Figueiredo Lopes - Acerca da certidão de f. 128, diga a parte autora, em cinco dias.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800349-61.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 21:03
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:24
Documento (Certidão)
07/01/2025, 15:22
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:08
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:42
Recebimento
16/12/2024, 15:51
Outras Decisões
16/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 17:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 07:21
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:04
Publicação
29/04/2024, 21:24
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:36
Recebimento
25/04/2024, 14:57
Outras Decisões
25/04/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 06:50
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:38
Publicação
16/04/2024, 21:38
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:11
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 13:59
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))