Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Banco Bradesco S/A ajuizou ação em face de Ednilson Representações Ltda e outros, ambos qualificados. As partes peticionaram nos autos (fls. 248-252), conjuntamente, requerendo homologação de acordo que entabularam entre si. É o breve relatório. DECIDO. Inexiste impedimento legal para que as partes efetuem transação no curso do processo judicial. Pelo contrário, da interpretação do art. 840 do Código Civil tem-se que assim as partes podem proceder: "É licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões". Registra-se, ainda, que as partes são capazes, estão devidamente representadas e o interesse em jogo é disponível, não havendo qualquer irregularidade na composição amigável estabelecida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas dispensadas, na forma do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil, e honorários na forma do acordo. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em suspensão do feito. Levantem-se eventuais restrições inseridas. Registre-se. Publique-se. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, já que a manifestação das partes enseja preclusão lógica em relação ao interesse em recorrer, carecendo, assim, eventual recurso, de pressuposto de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.